MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
SOLIDARIEDADE — REQUISITOS
- Recurso
- REsp 100.739/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida o presente caso de se buscar definição acerca da possibilidade de se cobrar integralmente de ex-sócio de uma empresa, com falência já decretada, contribuição previdenciária por ela não recolhida, quando o mesmo já não exercia mais atos de administração da mesma. - Reclama o presente apelo a análise de ofensa do art. 135 do CTN, o qual dispõe expressamente que: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." - Aduz o recorrente que o v. acórdão infringiu o preceito supratranscrito, uma vez que a responsabilidade decorre da própria infração à lei, visto que o não recolhimento de contribuição previdenciária implica tal fato, nos termos do art. 135 do CTN, sendo inequívoca, portanto, a responsabilidade do recorrido pela integralidade dos débitos em questão. - Em qualquer esp écie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Nas sociedades anônimas, onde todo o capital se divide em ações, a responsabilidade dos sócios, participantes ou acionistas é limitada ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas, as quais facilitam, por sua circulação, a substituição de todos os sócios ou acionistas (MIRANDA VALVERDE). Ou, ainda, segundo AMADOR PAES DE ALMEIDA, "pode a sociedade anônima ser definida como a pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, com o capital dividido em ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas" ( Manual das sociedades comerciais , 8. ed., Saraiva, 1995). - Contudo, a responsabilidade de direção é mais ampla. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei 6.404/76). - A lei, portanto, que regula a constituição das S/A condicionou a responsabilidade do diretor à prática de atos com violação do estatuto ou da lei. Torna-se claro, entretanto, que tal responsabilidade limita-se somente ao período do seu exercício gerencial. - Nessa linha de pensamento: "Quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica; e, não obstante ela atue por intermédio de seu órgão, o sócio-gerente (ou diretor), a obrigação tributária é daquela, e não deste. Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do sócio-gerente (ou diretor)" (REsp 100.739/SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 01.02.1999). - De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diret ores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. - O dispositivo supra-referido trata, portanto, da responsabilidade por substituição. Aqueles que representam a sociedade e agem de má-fé merecem, por inteiro, o peso da responsabilidade tributária decorrente de atos praticados sob essas circunstâncias. - A solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta, todavia, quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, caput , do CTN. Há impossibilidade, pois, de se cogitar na atribuição de tal responsabilidade substitutiva quando sequer estava o sócio investido das funções diretivas da sociedade. - É cristalina, portanto, a condição de se encontrar o sócio no "exercício gerencial" da sociedade para que lhe seja atribuída a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN. - A jurisprudência desta Corte já se manifestou em
Ementa
De acordo com o nosso ordenamento jurídico tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poder ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. A solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do art. 135, "caput", do CTN. Há impossibilidade, pois, de se cogitar na atribuição de tal responsabilidade substitutiva pelos débitos da sociedade quando sequer estava o sócio investido das funções diretivas da mesma.
