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STF, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

AÇÃO VISANDO A NULIDADE CONTRATUAL EM MANDATOS OUTORGADOS A ADVOGADO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor. - Muito embora a Lei 1.060, de 05.02.1950, para conceder os benefícios da assistência judiciária aos necessitados, se contente, no art. 4.º, "caput" e § 1.º, com a simples declaração de hipossuficiência, não quer isso significar que não se deva deixar de considerar certos aspectos especialíssimos que envolvem o presente pedido. - O peticionário é conhecido advogado, atuante em várias Comarcas do interior, especializado em direito previdenciário, e mantém correspondentes tanto nesta Capital como também na Capital Federal, tudo a demonstrar tratar-se de profissional destacado e vitorioso. - Por outro lado, e o mais importante a se considerar, é que o pedido de assistência judiciária está basicamente fundado "nas restrições impostas no recebimento de precatórios relativos aos seus honorários profissionais", suspensos, ao que afirma, em decorrência da ação proposta pelo Ministério Público, em vista de que não pode suportar as despesas com o processo. - Todavia, o v. acórdão rescindendo manteve a r. sentença de primeiro grau que: " ... A nível de revisão da remuneração do réu (e ora autor), este receberá a verba de sucumbência das r. sentenças ou v. acórdãos, acrescido de 20% sobre os benefícios atrasados, depositados em nome dos beneficiários...", sendo de se salientar que estes últimos, como admite o próprio autor, são em número elev ado". - Ademais, o autor é proprietário de inúmeros imóveis, advoga em causa própria e, é evidente, possui porte econômico suficiente para suportar, sem prejuízo a si próprio ou de sua família, as despesas do processo, pelo que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. - No tocante à impugnação ao valor da causa anota THEOTONIO NEGRÃO que: "O valor da causa, na rescisória, é, em regra, o mesmo da ação principal, porém atualizado monetariamente (STF - Pleno: RTJ 144/157 e RJ 189/45, v.u.; STJ - 3.ª T., Ag 30.034-6-SP-AgRg, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 02.02.1993, negaram provimento, v.u., DJU 22.03.1993, p. 4.542, 1.ª col., em; RTFR 102/13; RT 568/146, 630/78; RJTJESP 90/342, 102/376; JTA 100/60, 125/357)" (nota 21, art. 259). "Em regra, porque a rescisória pode não visar à desconstituição integral da sentença ou do acórdão, hipótese em que tem valor menor que o da ação principal" ( Código de Processo Civil e legislação processual em vigor ). - Desse modo, a correção monetária do valor da ação rescisória nos termos do art. 258 do CPC, deve ser feita sempre tomando-se por base a data do ajuizamento da ação principal. - Foi atribuída à causa o valor de Cr$ 5.750.000,00 (cinco milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para julho/92, valor este que teve a expressa concordância do impugnado (f. do apenso), e dessa forma fica acolhida a impugnação ao valor da causa. - No mais, o autor invoca diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e sustenta para desconstituir o v. acórdão ser a advocacia um serviço público e objeto de lei específica, não abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor; que o Ministério Público não tem legitimidade para interferir nas relações entre o advogado e seus clientes, sendo-lhe defeso discutir, por meio de ação civil pública, o valor d os honorários profissionais convencionados com pessoas capazes; e que a demanda fundou-se em provas ilícitas. - Em vista do que foi longamente e laboriosamente detalhado na inicial, não demais deixar desde já consignado que as decisões judiciais valem pelo conteúdo de sua fundamentação jurídica, inexistindo obrigatoriedade à menção expressa a este ou àquele dispositivo legal, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos. O que importa é que se considere a causa posta, fundamentadamente e de maneira a ficarem suficientemente claras as razões pelas quais se concluiu o decisum , ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado, pois as decisões judiciais valem pelo conteúdo de sua fundamentação jurídica e não pela menção eventual a este ou àquele artigo de lei comum ou constitucional ( RJTJESP , Lex, v. 104/340, 11/414, 115/207). - O Código de Defesa do Consumidor, no seu art

Ementa

A introdução de cláusula contratual abusiva em contrato de prestação de serviços profissionais firmado por advogado e seu cliente enseja a proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende de seus arts. 39, V, 51 e 81, o que dá legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação civil pública de nulidade contratual com pedido de liminar para revogação dos mandatos particulares e públicos outorgados ao causídico, conforme dispõe o art. 129, III, da CF.

Nota da redação

RTJ