MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À UNIÃO E PELO ESFORÇO SOMENTE DO CONCUBINO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nota-se, primeiramente, a inocorrência de afronta ao art. 5.º da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3.º do art. 226 da CF. É que, não obstante o texto do mencionado art. 5.º ser de clareza meridiana, ao dispor que "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito", há a ressalva contida no § 1.º do mencionado artigo de lei, dispondo que "cessa a presunção do "caput" deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união". - Este, exatamente o caso dos autos, como adiante se verá, não havendo falar-se em afronta ou violação. - No mérito, o recurso não merece prosperar. - Com efeito, pretende a apelante ver reconhecido o direito à meação de imóvel adquirido durante a constância de união estável com o apelado, amparando-se, para tanto, no art. 5.º da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3.º do art. 226 da CF. - Ocorre que, não obstante tal texto de lei reconhecer o condomínio entre os concubinos, há que se comprovar que o bem que se pretenda partilhar foi adquirido com o esforço comum do casal e, mais, não tenha sido ele adquirido com o produto de bens possuídos anteriormente à união. - No caso em tela, o apelado comprovou, através de provas robustas - dentre as quais ofício do banco que liberou parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para aquisição de casa própria -, que o imóvel, cuja partilha pretende a apelante, foi adquirido com fruto da venda de outro imóvel, que era de propriedade exclusiva do apelado, e mais parcela liberada de sua conta do FGTS. Tudo está demonstrado nos autos, seja pelo documento de f., no qual o apelado, em outubro de 1985, compromissa à venda, pelo preço de Cr$ 25.000,00 o imóvel da Rua ..., adquirido em 22.12.1982; seja pelo documento de f., lavrado em 1.º.11.1985, no qual o apelado se compromete a adquirir o imóvel sito à Rua Alice ..., pelo preço de Cr$ 41.000.000,00, pagando por conta do preço Cr$ 26.000.000,00 (que recebeu da venda do outro imóvel) e se comprometendo a pagar o restante através de saque de sua conta do FGTS. Cristalina a operação de venda e compra, não deixa margem a dúvidas. - As testemunhas trazidas aos autos, por sua vez, nada acrescentaram com relação à aquisição do imóvel que se pretende partilhar, deixando unicamente comprovada a relação concubinária que, aliás, foi reconhecida pelo apelado em sede de contestação. - O caso se enquadra, pois, na exceção trazida pelo § 1.º da Lei 9.278/96, não comportando discussões. Este relator, aliás, já teve oportunidade de, analisando matéria idêntica, deixar assente que: "Embargos infringentes - Ação declaratória - Existência e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens, fundada em concubinato - Falta de comprovação do fato constitutivo do direito. O reconhecimento de união estável não implica automaticamente a comunicação dos bens adquiridos na constância da vida em comum. Embargos infringentes rejeitados (EI 269.579-1 - Ribeirão Bonito - 10.ª Câm. de Direito Privado - rel. Ruy Camilo - 04.03.1997 - m.v.)", entendimento do qual partilham outras Câmaras, como a seguir se colaciona: "Sociedade de fato - Dissolução cumulada com pedido de partilha - Ausência de demonstração de que a autora houvesse contribuído, efetivamente, para a aquisição do patrimônio cuja meação postula - Reconhecimento da união estável que não implica, necessariamente, no da existência de sociedade de fato, dependendo essa da efetiva contribuição do concubino para formação do patrimônio do casal - Ação procedente - Recurso provido (ApCiv 262.195-1 - Itápolis - 1.ª Câm. de Direito Privado - rel. Guimarães e Souza - 13.08.1996 - v.u.)". - Nego, pois, provimento ao recurso. Ac. de 15-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 207 EMFOR 624
Ementa
Em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, inadmite-se a partilha de bens, se comprovado que o único imóvel pertencente ao patrimônio do casal foi adquirido anteriormente à existência da união estável, através do esforço somente do concubino, como se depreende do § 1.º do art. 5.º da Lei 9.278/96 .
Nota da redação
Revista dos Tribunais
