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re -, PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

DÍVIDA PRETÉRITA — PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nega-se provimento ao recurso. - No que diz respeito ao tema atinente ao direito de opção em favor do credor, quanto à forma de execução que lhe pareça mais conveniente, ou a necessidade do exaurimento da execução por sub-rogação como condição para o emprego dos meios de coerção pessoal, pertinente é deixar consignada a lição de YUSSEF SAID CAHALI, a saber: "Jurisprudência, sem dúvida expressiva, orienta-se no sentido de que o emprego da coerção pessoal não se subordina ao prévio exaurimento dos meios tendentes à execução por expropriação: a Lei 5.478/68, adaptada ao vigente Código de Processo Civil pela Lei 6.014/73, permite que o credor de alimentos execute a sentença ou o acordo de várias maneiras, entre as quais as formas previstas nos arts. 732, 733 e 735 do Código (art. 18 da Lei 5.478/68); assim, se o executado não cumpre a obrigação, o credor de alimentos tem a alternativa: ou satisfazer-se com a penhora, ou requerer a citação do devedor com a cláusula de prisão, alegando e provando ter havido inadimplemento; do § 2.º do art. 733 do CPC infere-se que a exigência da pensão sob ameaça de prisão pode ser feita antes da tentativa de penhora, mesmo que o devedor possua bens suficientes, pois, de outro modo, estar-se-ia tornando a execução morosa, procrastinando ou desvirtuando o caráter de urgência, próprio da prestação alimentícia; cabendo ao credor a opção entre requerer a citação com a cominação de prisão (art. 733) ou apenas a penhora (arts. 732 e 735), a escolha da primeira modalidade não veda a posterior execução por quantia certa sob o rito comum das obrigações desta modalidade (§ 2.º do art. 733), caso persista o inadimplemento". - E mais adiante continua: "A simples oferta de bens à penhora não tem o condão de impedir a decretação da prisão do alimentante, pois esse tipo de execução não se coaduna com o caráter especial da pensão alimentícia, nem está previsto em lei, como antecedente imprescindível da decretação" ( Dos alimentos , Ed. RT, 1993, p. 800 e 808). - Pois bem, traçadas essas premissas e preservado o entendimento em contrário, note-se que ao credor, unicamente, cabe escolher o rito da execução, quando por mais de um modo legal pode efetuá-la; neste sentido, veja-se também o disposto no art. 615, I, do CPC, in verbis : "Cumpre ainda ao credor: I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada". - Todavia, no caso, sem embargo de se reconhecer os elevados propósitos do combativo advogado dos apelantes, tem-se que a prisão civil do devedor de alimentos pretéritos não pode ser decretada, haja vista os elementos de prova constantes dos autos que evidenciam a atual e precária situação financeira do alimentante, conforme, aliás, reconhecido nas razões de recurso, devendo ser promovida a execução do débito alimentar na forma prevista no art. 732 do CPC. - Por outro lado, ao contrário do aduzido pelos apelantes, não tem caráter punitivo o meio coercitivo que se dirige contra a liberdade do devedor, sua finalidade é compelir o alimentante ao adimplemento das prestações devidas. - Nesse sentir é o ensinamento constante na doutrina a que alude, mais uma vez, o ilustre jurista YUSSEF SAID CAHALI, "in verbis": "Nesta linha, escreve AMÍLCAR DE CASTRO que a execução tem, na quase totalidade dos casos, caráter patrimonial; nem todos os processos civis têm conteúdo exclusivamente econ ômico, mas a coação possível por parte do Estado visa, quase sempre, direta ou indiretamente, a resultado econômico; assim, a prisão civil é meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão, ou readquirir sua liberdade. Embora o art. 733, § 2.º, do CPC fale duas vezes em ‘pena’, de pena não se trata. Decreta-se a prisão civil não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago a prestação alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar. Lembrando BELLOT, a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui. Igualmente BARBOSA MOREIRA, PONTES DE MIRANDA e THEODORO JÚNIOR ressaltam que a prisão civil por alimentos não representa modalidade de procedimento executório de natureza pessoal, mas um meio de coerção tendente a conseguir o adimplemento da prestação por obra do próprio devedor, estando totalmente despo

Ementa

Não é possível a decretação de prisão civil de devedor de alimentos pretéritos quando evidenciado que o inadimplemento das prestações não é voluntário e inescusável, mas provocado pela precária situação financeira do alimentante, e, considerando-se que esse meio coercitivo não tem caráter punitivo, mas visa apenas compelir o devedor à satisfação da obrigação, a execução do débito alimentar deve ser movida na forma prevista no art. 732 do CPC.

Nota da redação

RT