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PENSÃO - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

MULHER QUE POR IMPOSIÇÃO DO EX-CÔNJUGE E OBRIGADA A DEIXAR O LAR E PAGAR ALUGUEL — PENSÃO - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por primeiro, mister deixar esclarecido que a r. sentença que decretou a separação judicial do casal, por reconhecer o réu culpado pelos fatos deduzidos, nos autos respectivos, acabou por ser reformada, nesta instância recursal, conforme se verifica da cópia do v. acórdão encartado, à f., pelo que as partes, no momento atual, ostentam o estado civil de casados, afastada, em decorrência, a culpa daquele pelo término da sociedade conjugal. - O mencionado despacho, todavia e só por si, não tem o condão de impedir a pretensão de alimentos dirigida por um dos cônjuges contra o outro, por força do dever de assistência contemplado pelo art. 231, III, do CC brasileiro e que se erige a um dos efeitos jurídicos do casamento. Quanto ao mais, a preliminar de coisa julgada argüida pelo réu, por inconsistente, não prospera, pois é sabido, à saciedade, que o ato judicial que decide sobre a obrigatoriedade de prestar ou não alimentos não transita em julgado e, a qualquer tempo, pode ser revisto, se ocorrentes as hipóteses legais, a teor do art. 15 da Lei 5.478/68, conforme bem resolvido na r. sentença atacada e cujos fundamentos são adotados, nesta oportunidade, para evitar-se inútil repetição. - No mérito, os recursos não prosperam. - Com efeito, e ainda que casadas as partes, depreende-se, pelo contexto probatório, que a autora, por imposição do réu, saiu do lar conjugal, indo fixar residência em outro imóvel, pagando aluguel me nsal e despesas condominiais do mesmo, enquanto o segundo nenhuma obrigação tem a esse título, já que habita imóvel até então ocupado pelo casal, afastada a alegação do mesmo de que é usufrutuário do referido bem, por total ausência de prova, pelo que nada mais justo e legal compeli-lo ao pagamento do encargo mensal, como bem reconhecido na r. sentença impugnada, visto que reúne possibilidades para tanto, ao passo que aquela deve ser auxiliada, em suas necessidades, apesar de ser funcionária pública e perceber vencimentos mensais da ordem de R$ 1.250,00. - Por outro lado, e levando-se em consideração o salário mensal recebido pela autora, não faz ela jus à fixação do pensionamento em valor mais elevado do que o fixado, pois, além disso, não tem ela filhos, é pessoa saudável e com boa qualificação, com plenas condições de exercer a contento sua profissão e, inclusive, galgar promoções em sua carreira, com a conseqüente melhoria de seu rendimento mensal. - O réu, conforme se vislumbra dos elementos trazidos para os autos, é professor universitário e percebe mensalmente, a título de salário, a importância de R$ 5.000,00, e, embora pensione três filhos de seu casamento anterior e ajude sua genitora, deve possuir outras despesas, razão por que se mostra prudente e adequada a fixação do valor dos alimentos em importância correspondente a dois (2) salários mínimos, como resolvido pela r. sentença monocrática, pois em estrita obediência ao binômio possibilidade/necessidade previsto no art. 400 do CC brasileiro, certo, também, que o encargo deve vigorar até a ultimação da partilha dos bens do casal, posto que difícil a reconciliação, quando, então, ficará definida a pendência patrimonial existente entre ambos, cessada, em decorrência, a obrigação alimentícia, em virtude do estabelecimento do equilíbrio patrimonial e tudo em obediência ao preceituado pelo art. 226, § 5.º, da CF, no sentido de que "os direitos e deveres referentes à sociedade conj ugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". - Por derradeiro, inafastável o indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado pela autora, visto que percebe, mensalmente, vencimentos líquidos no importe de R$ 1.250,00 , observado, ainda, que não sofreu nenhum prejuízo na ação, pois o réu, pela sucumbência experimentada, foi condenado ao pagamento das custas processuais, inclusive em reembolso, e dos honorários advocatícios. - Do exposto, negam-se provimentos aos recursos. Ac. de 08-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 209 EMFOR 624

Ementa

Se a mulher foi obrigada por imposição de ex-cônjuge a deixar o lar conjugal, passando a custear aluguel e despesas condominiais do imóvel onde passou a residir, fica este, por força do disposto no art. 231, III, do CC, obrigado a pensioná-la, até porque permaneceu ocupando, com exclusividade, o imóvel do casal, devendo este encargo obedecer ao binômio possibilidade/necessidade, de acordo com o art. 400 do CC, vigorando até a ultimação da partilha de bens do casal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais