MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO SOCIAL E FISCAL DE EMPRESA DE QUE ERA SÓCIO O "DE CUJUS" — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 101.597-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, Inventário e partilha - Teoria e prática , 9. ed., Leud, p. 135 et seq. , esclarecem "ser através do procedimento do inventário e da partilha que os bens passam oficialmente do "de cujus" para os seus sucessores, estabelecendo o Código de Processo Civil que o inventário é procedimento especial de jurisdição contenciosa". - Desde a Lei 7.019, de 31.08.1982, que deu nova redação aos arts. 1.031 a 1.038 do CPC, existem três espécies de inventário: o tradicional e solene inventário, de aplicação residual, e as novas formas de arrolamento sumário e arrolamento, utilizáveis por interessados maiores e capazes, ou para pequenas heranças, respectivamente. Fato é que, sem adentrar em discussões doutrinárias, no arrolamento sumário, por se tratar de forma abreviada de inventário e partilha no caso de concordância de herdeiros maiores, não importando o valor dos bens, se diminutos ou grandiosos, observadas as formalidades legais, com a ciência da Fazenda Pública dos termos da partilha, dispensando-se a citação da Fazenda Estadual e a teor do disposto no art. 999 do CPC, ressalvando, entretanto, eventuais entendimentos em contrário, como o consignado por SEBASTIÃO AMORIM e outro, op. cit., p. 265 et seq. , porque incompatível o procedimento com a sistemática implantada pelo art. 1.031 do CPC, caberá apenas ao Magistrado, observadas as formalidades legais, homologar a partilha apresentada pelos herdeiros nos termos da lei em vigor, mas não exigir que os herdeiros providenciem pagamento das dívidas soc iais ou fiscais da empresa M. Representações S/C Ltda., da qual eram sócios os falecidos. - Ressalte-se: "Mesmo naquela hipótese, porém, é preciso lembrar que existe expressa remissão do art. 1.036 ao art. 1.034 do mesmo Código, sobre o não conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, assim afastada a intervenção judicial do Fisco, cabendo-lhe, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de crédito tributário em geral". - Confira-se, a respeito, acórdão unânime da 1.ª Câm. Civ. do TJSP, rel. Des. Luiz de Macedo, na RJTJSP - Lex 111/41, inserido na op. cit., p. 267. - Assim, em anotação ao art. 1.031:1b do CPC, THEOTONIO NEGRÃO, Código Processo Civil e legislação processual em vigor , 30. ed., Saraiva, p. 856, consta, merecer prestígio, mesmo na vigência da Lei 9.280/96, que alterou o art. 1.031, CPC, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se admitirem, no arrolamento, questionamentos acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão (STJ, RT 739/209). "Ao Juiz é defeso apreciar, em arrolamento, questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre bens do espólio, questões estas que deverão ser objeto de cogitação pelo Fisco, se não concordar com o que alegar o inventariante, a "posteriori", e com procedimento administrativo próprio" ( RT 740/397). - No caso, a condição imposta pelo Fisco, referendada pelo Magistrado para regular processamento do arrolamento, se apresenta de forma ilegal na medida em que se constata não estar sendo objeto de partilha, nem alienação a justificar a avaliação, a teor do disposto no art. 1.000 do CPC, bens de propriedade da empresa. No caso concreto, trata-se de arrolamento de bens de pessoas físicas, perfeitamente identi ficadas na Receita Federal. Assim, as obrigações fiscais, a serem cumpridas, no âmbito do arrolamento, são as próprias do espólio, e não de terceiros, pessoas jurídicas, ainda que dela façam parte, porque são distintas as personalidades das pessoas físicas e jurídicas. - No caso, os bens oferecidos à partilha (f.) são constituídos de um imóvel, um automóvel Ford Corcel de 1979, direitos de uso da linha telefônica e valores depositados junto a entidades financeiras, todos em nome da pessoa física. Nestas condições, o pedido de partilha observa o disposto no art. 1.031 do CPC. Fato é não merecer procedência a determinação que condiciona o andamento do arrolamento ao cumprimento de exigência acessória, pertinente à pessoa jurídica, cujo patrimônio sequer compõe o acervo inventariado. - De forma velada, no fundo o que se procura na verdade é o reconhecimento antecipado da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a compelir os herdeiros do falecido a encerrar as atividades comerciais
Ementa
Sem prova de que o sócio da empresa agiu de modo contrário à lei não é possível exigir dos herdeiros do autor da herança quitação de eventuais dívidas sociais e fiscais da empresa ou estabelecer como condição do processamento de inventário e do arrolamento a regularização da pessoa jurídica junto à Jucesp ou à Receita Federal, por se tratar de conduta não exigida por lei.
Nota da redação
Lex
