MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
QUANDO NÃO SE APLICA — INTELIGÊNCIA DO ART. 132 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como sabido, a audiência de instrução é ato destinado à produção e coleta de provas orais (daí ser regida pelos princípios da oralidade e da imediatidade), sendo absolutamente compreensível fique o Juiz que a presidiu vinculado fisicamente ao julgamento (CPC, art. 132). Vale dizer, o princípio da identidade física do Juiz tem como fundamento os outros dois princípios referidos, representando uma regra de segurança de julgamento, na medida em que ninguém melhor capacitado para apreciar o pedido que o Juiz coletor das provas. - É evidente, no entanto, que nem sempre existirá tal vinculação, bastando para tanto lembrar, além das ressalvas do próprio art. 132, a hipótese em que não tenha sido produzida qualquer prova oral em audiência. - Compulsando-se os autos, verifica-se que em nenhuma das audiências houve a produção de provas orais (v. f.), exceto naquela destinada ao cumprimento de carta precatória (f.) - a qual, por ter sido presidida pelo Juiz deprecado, não tem, por óbvio, o condão de vincular o Juiz Presidente do feito. - Fica, pois, afastada a objeção de nulidade da sentença. Ac. de 10-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 222
Ementa
Como a audiência de instrução é ato destinado a produção e coleta de provas orais e fica submetida à regência dos princípios da oralidade e da imediatidade, o Juiz que a presidiu estará vinculado fisicamente ao julgamento (CPC, art. 132), tal se devendo ao fato de que o princípio da identidade física do Juiz tem como fundamento os outros dois princípios referidos, representando uma regra de segurança de julgamento, na medida em que ninguém melhor capacitado para apreciar o pedido que o Juiz coletor das provas. É evidente, no entanto, que nem sempre existirá tal vinculação, bastando para tanto lembrar, além das ressalvas do próprio art. 132, a hipótese em que não tenha sido produzida qualquer prova oral em audiência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
