PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A autora pretende receber verba decorrente da contribuição sindical rural. - Ao apreciar os embargos de declaração opostos no Conflito de Competência nº 17.765-MG, Relator Ministro Costa Leite, esta C. Segunda Seção definiu diretriz de conformidade com a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que visa ao recebimento da contribuição sindical prevista em lei. Naquela ocasião entendeu-se que a interpretação da Lei 8.984/95 há de ser restrita, à luz da disciplina constitucional. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru-SP - suscitado. - É como voto. Ac. de 09-09-1998 DJ de 16-11-1998 (Registro nº 98.0054242-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 08, agosto de 1999, pág. 510 EMFOR 619 EMENTA: - O procedimento monitório tem por finalidade abreviar a formação do título executivo, mas não ser imposto ao credor como única alternativa para apreciação de seu direito perante o Judiciário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O procedimento monitório tem por finalidade abreviar a formação do título executivo, mas não pode ser imposto ao credor como única alternativa para apreciação de seu direito perante o judiciário. - A Lei 9.079, de 14 de julho de 1.995, que introduziu o procedimento injuntivo no nosso processo civil, em nenhum momento o colocou como caminho a ser obrigatoriamente trilhado pelo credor. - Trata-se, pois, de opção do credor como adverte o eminente SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em nota ao seu Código de Processo Civil, art. 1.102a. - Observe-se, ainda, que a escolha do procedimento monitório se oferece amplas vantagens também isentará o réu de custas e honorários advocatícios, portanto, depende de iniciativa do credor. - É verdade que o procedimento não fica à escolha da parte, mas é óbvio que quem tem o mais pode preferir o menos. - Por último, o procedimento sumário no caso é expressamente indicado no art. 275, inciso II, letra c do Código de Processo Civil. - Ex positis, dou provimento ao apelo para reformar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento do feito como requerido na inicial. Ac. de 21-10-1996 Arquivo do EMFOR Nº 1019/IN EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Na ação monitória que visa a cobrança de dívida de jogo, não se pode decretar a carência de ação com base no disposto no art. 1.477 do CC, se a prática de jogo em questão é considerável lícita, pois a todo direito corresponde uma ação que o assegura. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Viu o digno Magistrado de 1º grau - Juiz de incontáveis predicados, aliás - vedação à cobrança de dívida de jogo no art. 1.447 do CC. Independentemente de se formar ou não convicção de se tratar mesmo desse tipo de dívida, visto que há controvérsia das partes a respeito, o certo é que o aludido dispositivo, todavia, não tem essa amplitude. Observa CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, após referir-se ao princípio geral da não exigibilidade das dívidas de jogo: "Este é o princípio geral que se aplica ao contrato de jogo ou de aposta, e que é salientado pelos autores que ressaltam a incongruência de quase todos os sistemas jurídicos, que os tratam como contratos, e no entanto recusam-lhes efeitos (Código Civil brasileiro, art. 1.477; Código francês, art. 1.964; Código italiano, art. 1.933; Código argentino, art. 2.052; Código uruguaio, art. 2.168; B.G.B., art. 762; Código suíço das obrigações, art. 513). Mas não é paradoxal esta atitude legislativa, como quer ESPÍNOLA, de vez que já é uma forma de disciplinar o dizer que este ajuste não produz efeitos obrigatórios, e acrescentar que existem jogos autorizados, cujos resultados são previstos, reconhecidos e sancionados pelo direito. O que falta ao Código Civil brasileiro (como a outros) é completar os princípios, acrescentando "ad instar" do Código francês e do suíço que os jogos permitidos legitimam o ganhador para exigir o pagamento. O nosso Anteprojeto de Código das Obrigações sanou a falta, estabelecendo a liceidade das competições esportivas, intelectuais ou artísticas quanto às pessoas que delas não participem diretamente (Projeto, art. 787)." (cf. Instituições de direito civil. 3. ed. Forense, 1975 . v. 3, p. 447). - Em resumo, quando o jogo é lícito, no País ou no exterior, as dívidas dele decorrentes, no Brasil para o primeiro caso, e no estrangeiro, para os demais (locus regit actum), são cobráveis. Afinal, a todo direito corresponde uma ação que o assegura. Eis porque há de ser reformada a r. sentença monocrática. Há de se fazê-lo, co
Ementa
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação monitória que visa ao recebimento de contribuição sindical rural.
Nota da redação
DJ
