MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
N. da Red.: Ver o t. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ EMFOR 624
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A análise das questões ventiladas pelo recorrente deve ser balizada por duas premissas, a saber: a convenção condominial não excluiu a possibilidade de prestação de contas individuais e a prestação de contas oficial, nos moldes autorizados pela assembléia, não atua necessariamente como causa liberatória daquela (isto é, a prestação individual) ao condômino que a requeira motivadamente. - Nada há na convenção (documentada no verso dos instrumentos de f.) a impedir a prestação individual de contas, de modo algum podendo atuar em proveito do condomínio, portanto, nesse particular, um óbice de natureza exclusivamente prática, qual seja a existência de milhares de quotistas. Por outro lado, a mais comezinha cautela, não fosse a eventual necessidade de produção de provas em juízo, impõe o arquivamento de documentos importantes, entre os quais se inserem, à evidência, os comprovantes de recebimentos de rendimentos. - Ora, o réu apresentou inúmeros desses comprovantes, inclusive alguns pertinentes ao período questionado (f.), demonstrando que os possui em períodos anteriores e posteriores a 1987. Sendo assim, não se compreende a razão pela qual deixou de apresentar os comprovantes relativos ao primeiro semestre de 1987, segundo semestre de 1988 e demais semestres dos anos posteriores, circunstância que já seria suficiente, por si só, para ensejar o acolhimento da exigência de prestação de contas. - Realmente, o procedimento da ação de exigir contas (CPC, art. 915) é composto, em regra, de duas fases, a primeira delas servindo para a verificação, pelo Juiz, se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las, sendo impertinente nela apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar as contas, daí tem início a segunda fase procedimental, ocasião em que aquelas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor. - Volvendo ao presente caso - e considerando que a apelação é dotada do denominado efeito suspensivo -, cabe agora ao réu, na segunda fase procedimental, prestar as contas na forma e prazo estabelecidos por lei, sob pena de virem a ser aceitas aquelas prestadas pelo autor. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 10-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 222 EMFOR 624
Ementa
O procedimento da ação de exigir contas (CPC, art. 915) é composto, em regra, de duas fases, a primeira delas servindo para verificação, pelo Juiz, se o réu está ou não obrigado a prestá-las sendo impertinente nela apurar-se quem é devedor e em quanto monta o débito. Resolvida a questão da existência da obrigação de prestar as contas, daí tem início a segunda fase procedimental, ocasião em que aquelas serão prestadas em forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
