MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
BENS SITUADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL — DIREITO DOS EXEQUENTES DE INDICAR OUTROS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os executados, ora agravantes, segundo afirmam, citados para a execução, no prazo de 24 horas, não pagaram o débito, nem ofereceram bens à penhora, como determina o art. 652 do CPC (f.). - Ainda que os executados, ora agravantes, não tenham nomeado bens à penhora, nem os exeqüentes, ora agravados, tenham feito qualquer indicação, o oficial de justiça, encarregado de dar cumprimento ao mandado, procedeu a penhora de 159 (cento e cinqüenta e nove) lotes de terreno, do "Balneário Alionar", situado no bairro de Ilha Grande, Município de Iguape-SP, sem a menção de valor (f.). - Os credores, ora agravados, impugnaram a penhora argumentando que não foi atribuído valor aos bens (art. 655, § 1.º, V, CPC); que os bens estão situados fora da Comarca (art. 656, III, CPC); que os bens estão fora do comércio, por localizados em área tombada da Mata Atlântica (art. 649, I, CPC); e que o valor dos lotes, R$ 84.862,00, é manifestamente insuficiente para garantir a execução, R$ 2.082.393,02 (art. 656, V, CPC) (f.). - Para comprovar o reduzido valor dos lotes, objeto da constrição judicial, os agravados apresentaram laudo de avaliação, no qual consta, como valor de mercado, para todos os lotes, R$ 15.660,00, com ressalva de que são de difícil negociação. (f.) - A execução há de ser sempre garantida, por bem idôneo, livre de qualquer espécie de ônus, de propriedade do devedor, com valor comercial definido, de fácil comercialização, pena de ser frustrado o seu objetivo que é a satisfação do débito. - O art. 655 do CPC dispõe, expressamente, que o de vedor poderá, como dever processual, e não como prerrogativa, indicar à penhora, observada a ordem estabelecida, bens imóveis, mas não imóveis, fora da Comarca, quando há outros na Comarca, sem valor comercial e onerados por dívidas. - No caso em tela, tenham ou não usado da faculdade de indicar bens à penhora, os imóveis estão localizados fora da Comarca, em área de preservação ambiental; há processo de execução fiscal, promovido pela Municipalidade de Iguape em andamento, e não têm valor comercial suficiente, para garantir a execução. - Assim, independente de o despacho guerreado ter sido prolatado depois do recebimento dos embargos, ocasião em que a execução já estaria suspensa, e de não ter sido determinada manifestação dos devedores sobre as petições dos credores, nas quais eram requeridas a anulação do ato de constrição judicial e a devolução do direito de nomeação, a penhora, de forma alguma, poderia subsistir, por infringir a ordem estabelecida no art. 655 e as regras do art. 656, I, III, IV, V e VI, e do art. 649, I, todos do CPC. - Imperioso frisar que o exeqüente tem o direito de impugnar a nomeação e a penhora, desde que não observadas as normas prescritas na legislação processual em vigor (art. 656, CPC), e que o Juiz, recebidos ou não os embargos, deverá decidir, de plano, as dúvidas suscitadas pela nomeação (art. 6578 (sic) , par. ún., CPC). - Em síntese, a execução não poderia prosseguir, com a interposição de embargos, sem que o juízo estivesse, convenientemente, garantido, e a insurgência dos devedores, ora agravantes, revela-se, inequivocamente, protelatória, com o fim de tumultuar o processo e inviabilizar a garantia do débito com bens de valor compatível e de fácil comercialização. - Por oportuno, com base no art. 599, I, do CPC, são os executados, ora agravantes, advertidos que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade de Justiça (art. 600, II, CPC), e que, se persistirem , ser-lhes-á aplicada pena, por litigância de má-fé. - Deste modo, correta a decisão da MMa. Juíza a quo , ao declarar ineficaz a nomeação e, via de conseqüência, a própria penhora, e conceder aos exeqüentes o direito de indicação de outros bens, de propriedade dos executados, observada a ordem de preferência e, se imóvel, localizado nesta Comarca, que se prestem a garantir a execução. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com advertência. Ac. de 02-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 224 EMFOR 624
Ementa
Considera-se ineficaz a nomeação e, conseqüentemente, a própria penhora, de lotes de terrenos situados fora da Comarca, em área de preservação ambiental e sem valor declinado, devendo-se conceder aos exeqüentes o direito de indicação de outros bens de propriedade dos executados, conforme se depreende dos arts. 649, 655 e 656 do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
