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Ap 111.848-4/9, AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 111.848-4/9.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

DESCABIMENTO — AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Recurso
Ap 111.848-4/9
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nos autos do pedido da Companhia A. ou Factoring A. Fomento Comercial e Marketing, antiga denominação de R. - Representação, Telefonia e Marketing Ltda., Cristina A. S. S., em nome próprio e sem estar assistida por advogado, habilitou seu crédito no valor de R$ 2.270,58, refere ao Contrato ..., celebrado em 21.06.1995, declarando estar na posse da linha telefônica de .... e esclarecendo já ter pago 22 prestações sendo que na oportunidade haviam 22 prestações vincendas em 07.05.1997. - Após a impugnação do sr. síndico manifestando interesse em executar o contrato entre as partes, alegando que para tal restava ainda o pagamento da importância por parte da habilitante de R$ 1.896,69, quantia lastreada no extrato de contas elaborado pelo perito contador, além de outras parcelas vincendas até 25.05.1999, o MM. Juiz proferiu a decisão de f., declarando constituído o crédito no montante de R$ 1.896,69, para cobrança pela via executiva a ser efetuada, pela massa, devendo a execução, por economia processual, prosseguir nos próprios autos. - Inconformado apela o Ministério Público (f.), objetivando afastar a decisão em questão e ver indeferida a pretensão da habilitante. - Com as contra-razões do síndico de f., subiram os autos, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo provimento do recurso (f.). - É o relatório. - Dá-se provimento ao recurso para afastar-se o "decisum" de f. e indeferir-se a pretendida habilitação. - A questão posta nos autos, embora sobre outro prisma, já restou enfocada por esta Turma julgadora quando dos julgamentos da ApCiv 97.353-4/0 e do AgIn 95.491-4/4, sendo que, nesta última oportunidade, se acolheu manifestação do ilustre Procurador de Jus tiça Dr. Romeu Ricupero. - S. Exa., por sua vez, manifestando-se nos autos da Ap 111.848-4/9, onde se cuida de matéria da mesma similitude, bem resumiu a questão, assim se pronunciando: "Trata-se de habilitação de crédito, que deveria merecer uma decisão de mérito, de inclusão ou exclusão, e nunca de constituição, para cobrança pela via executiva a ser efetuada pela massa, de crédito, contra a habilitante, e no montante de R$ 2.524,00. Nos termos do art. 460 do CPC, é defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Aqui, e sem reconvenção, a autora é que foi ‘condenada’. Como se tem decidido, a sentença "extra petita" é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em juízo (ex. sentença ‘de natureza diversa da pedida’ ou que condena em ‘objeto diverso’ do que fora demandado). O Tribunal deve anulá-la ( RSTJ 79/100, RT 502/169, JTA 37/44, 48/67, Bol. AASP 1.027/156, RePro 6/326, em. 185) (apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor , 30. ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 444, nota 2 ao art. 460 do CPC). Não bastasse o fato de a apelada ter declarado um crédito a seu favor e ter obtido declaração de crédito da massa falida contra ela, para cobrança pela via executiva, é certo que não obedeceu também ao devido processo legal. Com efeito, é conhecida a lição de MIRANDA VALVERDE: ‘O processo declaratório compreende dois períodos: o da verificação administrativa dos créditos, em que o síndico exerce a função importantíssima de colher elementos informadores da veracidade ou legitimidade das pretensões, para esse fim ouvindo o falido, consultando os livros da sua escrituração etc. (art. 84), e o da verificação contenciosa (período das impugnações), que se inicia, findo aquele, com a entrega em cartório das declarações devidam ente informadas e durante o qual (cinco dias) podem os credores habilitados impugnar as pretensões dos concorrentes (art. 87). Trata-se de um processo contencioso, para o qual se exigem as seguintes condições do credor declarante: a) capacidade se ser parte, isto é, capacidade de ser sujeito de uma relação jurídica processual; b) capacidade de estar em juízo, isto é, capacidade de praticar atos processuais com efeitos jurídicos, em nome próprio, ou por conta de outrem (capacidade processual). A capacidade de ser parte não é senão a capacidade jurídica transportada para o processo, podendo o credor ingressar em juízo pessoalmente, ou por intermédio de procurador’ (Comentários à Lei de Falências , 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1955, v. II, n. 553, p. 225). Em seguida completa: ‘No curso do processo da falência pode surgir a necessidade de ser o credor represen

Ementa

É incabível a constituição de crédito para a cobrança executiva, sem o devido processo legal, contra quem, sem assistência de advogado, apenas declarou crédito em falência.

Nota da redação

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