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AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR MEMBROS DE COOPERATIVA MÉDICA - REUNIÃO DOS PROCESSOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL A MAGISTRADO

Em revisão editorial

DANO MORAL — AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR MEMBROS DE COOPERATIVA MÉDICA - REUNIÃO DOS PROCESSOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Buscam os agravantes através da ação proposta a condenação do agravado no pagamento, a cada um deles, de uma quantia na ordem de 500 (quinhentos) salários mínimos a título de reparação de danos morais. Em conformidade com a inicial, os agravantes são médicos e foram eleitos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico para o biênio 1997/1999; o agravado igualmente médico e cooperado faz parte de um grupo de opositores da atual administração denominado Unirmédicos; em assembléia-geral realizada em 15.01.1998, componentes desse grupo, identificados por ..., deliberaram causar danos morais aos agravantes com imputações falsas, com ênfase especial pela não devolução das ações do Hospital S. L., deliberada na assembléia-geral extraordinária de 26.08.1996, que a Unimed havia adquirido de um grupo de médicos; a par disso, quatro cooperados, o agravado e mais ..., não satisfeitos com as gravíssimas acusações feitas na assembléia-geral extraordinária realizada no dia 15.01.1998, decidiram editar e dar publicidade a um panfleto, datado de 28.01.1998, denominado de "Relato Histórico - U. Ribeirão Preto/Hospital S.L.", no qual procuraram espezinhar, maltratar e ferir a honra dos agravantes, no episódio que versou sobre a compra das ações do Hospital S.L. pela U., posterior devolução, com tentativas de restabelecimento desse negócio. A ação propost a em face do agravado tem como fundamento fático a publicidade feita em panfleto que na visão jurídica dos agravantes redundou em ofensa à honra deles. Daí por que, no encerramento da exposição dos fatos, está escrito na inicial que, "em síntese, o suplicado, na publicação 'Relato Histórico - U.Ribeirão Preto/Hospital S.L.', imputou fatos certos, determinados, graves e ilícitos aos suplicantes, ofendendo sua reputação, em conduta proibida, que poderiam ser assim resumidos: são corruptos e desonestos" (f.). - Esse assunto, relativo à compra pela Cooperativa de participação acionária do Hospital S.L., criou, pelo que informam os documentos que instruem o recurso, um certo desagrado junto a alguns dos cooperados, que colocaram em dúvida a lisura da negociação ou da sua conveniência no atendimento dos interesses da Cooperativa. Diante da resistência surgida, em assembléia-geral deliberou-se que se deveria desfazer o negócio, com a devolução das ações aos vendedores, que também seriam médicos e integrantes da Cooperativa. Parece que amigavelmente o negócio teria sido desfeito, surgindo uma outra proposta de compra, em condições mais favoráveis, tanto de preço como de prazo de pagamento. Uma assembléia-geral foi convocada e realizada em 15.01.1998 para a discussão dessa proposta. O assunto, portanto, da compra das ações do Hospital S.L. permaneceu gerando polêmica e muita discussão entre os cooperados. - Nessa assembléia alguns cooperados, não alinhados com a atual administração, exploraram o assunto com alguma ênfase, fazendo colocações que, na perspectiva da inicial, ofenderam a honra e a imagem dos agravantes. O panfleto a que alude a inicial aborda o mesmo assunto, com uma descrição histórica de todas as fases do negócio. - Portanto, há bem que se distinguir entre a contrariedade que algum cooperado tenha manifestado contra o negócio havido com a aquisição das ações do Hospital S.L., da forma e dos termos utilizados para manifes tá-la. Os agravantes ingressaram com ação de indenização em face de alguns cooperados não por serem eles contrários ao negócio, e sim porque manifestaram essa contrariedade de forma e modo que, segundo entendem, ofenderam-lhes a honra e a imagem. - Diante disso, a conduta de cada acionado há de ser examinada de forma particular, para se extrair se os termos utilizados no âmbito da discussão de matéria de uma assembléia-geral, registrada em ata, envolve ofensa à honra e imagem dos agravantes. Nessa perspectiva não cabe a reunião dos processos porque não haveria a possibilidade de decisões conflitantes, posto que cada um dos cooperados acionados apenas pode responder pelos atos que individualmente praticou na assembléia-geral. - Com relação ao panfleto, a situação é outra. A inicial revela que quatro cooperados foram responsáveis por sua edição e publicidade, dentre eles o agravado. Nada obstante, os agravantes, que se sentiram ofendidos com a publicação, acionaram separadamente cada um deles. Pode, então, ocorrer que em um processo se venha admitir que

Ementa

A propositura individual de ações de indenização por danos morais, movida por alguns membros de cooperativa médica, contra grupo de opositores, que editaram e publicaram panfletos tidos como ofensivos à honra daqueles, devem ser reunidas para um julgamento conjunto, pela identidade e causa de pedir a fim de se evitar decisões contraditórias, devendo essa reunião se dar no juízo prevento, não no juízo que cuida de ação que se apóia em outros fatos, derivados de comportamento pessoal em assembléia-geral.