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ATÉ QUANDO PODERÁ SER FEITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL A MAGISTRADO

Em revisão editorial

PROFISSIONAL CREDENCIADO A ESTABELECIMENTO OFICIAL ESPECIALIZADO — ATÉ QUANDO PODERÁ SER FEITA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a identificação pessoal do perito poderá ser feita pelos interessados na data da elaboração do laudo pericial, observando o agravante, se fosse o caso, as formalidades legais, quanto aos procedimentos recomendados para a argüição de impedimentos, suspeições e impugnações ao laudo pericial as regras estabelecidas pela legislação processual em vigor. Aliás, essa C. 7.ª Câm. de Direito Privado já teve oportunidade de se posicionar na Ap c/ Rev 041.787-4/5 ao afastar matéria argüida em forma de preliminar de nulidade de exame hematológico - laudo pericial elaborado pelo Imesc através de peritos credenciados pelo Órgão Público da Administração Direta do Estado quanto à desnecessidade do compromisso dos profissionais, porque formalizado quando da posse do cargo público. Assim, tanto pode o Magistrado nomear perito fora do quadro oficial, especializado na matéria, sem afronta a dispositivo legal, por se tratar de pessoa de sua confiança, como pode determinar a elaboração do laudo pericial por peritos vinculados ao quadro oficial, compromissados nos termos do nosso ordenamento jurídico, mormente quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária. Assim, impedir de forma direta ou indireta que uma das partes possa procurar ver reconhecido seus direitos pelo Poder Judiciário aí sim haverá violação ao princípio estabelecido pela Constituição Federal da ampla liberdade de defesa. - De maneira que, apenas a título de argumentação, respeitando eventuais entendimentos em contrário, nem mesmo o fato do laudo pericial vir subscrito por perito vinculado a estabelecimento oficial especializado, sem nomeação individual do profissional por parte do Juiz, leva a nulidade da prova técnica, mesmo porque é facultado ao Magistrado por força do disposto no art. 130 do CPC, se entender conveniente determinar elaboração de nova perícia, solicitar ao órgão competente se assim entender conveniente indicação de profissionais capacitados para tal mister e aí escolher qualquer um deles de acordo com o ordenamento jurídico (art. 421, caput , do CPC) para elaborar a prova pericial, porquanto ao Juiz é facultado determinar a realização de provas ou diligência que possa elucidar a questão submetida a seu julgamento. Não custa lembrar que também, não estar o Magistrado obrigado a julgar a matéria posta em discussão no curso do processo de acordo com o que for apurado pelos peritos judiciais ou vinculados ao estabelecimento oficial especializado. - Fato é que nenhuma censura merece a decisão agravada ao indeferir a pretensão do agravante, que reservava naquela oportunidade o direito de só após a intimação com a nomeação individual do perito judicial apresentar quesitos e indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais. A indicação de assistente técnico é facultada à parte. Não depende, absolutamente, da indicação do perito que atuará pelo Imesc. A prova produzida revela que o réu estava ciente da data designada para o exame pericial; nesta oportunidade poderia até mesmo identificar os peritos e utilizar dos meios colocados a sua disposição a defender seus direitos se ameaçados, ou a lhe possibilitar prejuízo de difícil reparação. Na verdade, lembra a Magistrada com muita propriedade (f.) que o Imesc é Autarquia vinculada à Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo. Foi aprovado pelo Dec. 25.164/86. Vem prestando relevantes serviços sociais. Tem atribuição de realizar perícias requisitadas por integrantes do Poder Judiciário, sendo equiparada aos auxiliares do Juízo de acordo com o disposto no art. 139 do CPC. A perícia determinada vem embasada pelo d isposto na Lei 1.060/50 (f.) por ser a autora beneficiária da assistência judiciária. - Em 16.03.1998 (f.) foi nomeado perito judicial de forma individual que declinou da nomeação (f.). A partir daí foram expedidos ofícios à Unicamp, USP (f.), a possibilitar a continuidade dos trabalhos, mas sem êxito, tanto que o Instituto Oscar Freire (f.), para elaboração dos trabalhos, estimava naquela oportunidade os honorários provisórios do perito judicial em R$ 2.000,00 (f.), informando também que somente o Instituto de Medicina Social e Criminológica de São Paulo - Imesc seria o órgão competente para realização de perícia como solicitação da justiça gratuita (f.). A autora é pobre na acepção jurídica. Assim, se a Justiça não puder atender aos pobres, tornar-se-á elitista, prejudicando exatamente aqueles que dela mais precisam, por serem desafor

Ementa

Se o perito é credenciado a estabelecimento oficial especializado, goza de plena credibilidade perante o Magistrado, daí não ser necessária, de forma antecipada, a sua identificação pessoal, pois tal poderá ser feita na data da elaboração do laudo pericial.