EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Ap 545.812-2, NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap 545.812-2.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL A MAGISTRADO

Em revisão editorial

CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO — NECESSIDADE

Recurso
Ap 545.812-2
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Apela a Municipalidade, sustentando ser legítima a cobrança da taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento, que não leva em conta somente o número de empregados e sim a natureza da atividade exercida no estabelecimento. Acrescenta estar o tributo em conformidade com a Constituição Federal, pois tem base de cálculo própria. Por fim, alega ter o título presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor demonstrar a não correspondência entre a taxa e o custo da atividade administrativa. - Recurso tempestivo, respondido e bem processado. - Sentença sujeita ao reexame necessário. - É o relatório. - A taxa de polícia tem por hipótese de incidência o "exercício do poder de polícia" (CF, art. 145, II, 1.ª parte), o que implica a necessidade de ato concreto e específico da Administração, isto é, a prática efetiva da atividade dirigida ao administrado: "A taxa de polícia pressupõe o efetivo exercício de atividades ou diligências, por parte da Administração Pública, em favor do contribuinte, removendo-lhes obstáculos jurídicos, mantendo-os, fiscalizando a licença que lhe foi concedida etc." (ROQUE ANTONIO CARRAZZA, Curso de direito constitucional tributário , Ed. RT, 1991, p. 271). - No caso dos autos, a recorrente não demonstrou a existência de contraprestação de serviços, com prova material do poder de polícia. Ilegítima, pois, a cobrança da taxa, conforme vêm decidindo esta Corte e o C. STJ (cf. Ap 545.812-2, 12.ª Câm., rel. Juiz Andrade M arques, j. 11.05.1995; Ap 496.635-2, 4.ª Câm., j. 09.03.1994; Ap 466.104-3, 7.ª Câm., rel. Juiz Vasconcellos Pereira; Ap 459.483-8, 8.ª Câm., rel. Juiz Ademir Benedito; REsp 47.017-0-SP, STJ, 1.ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 17.08.1994, v.u., DJU de 26.09.1994, p. 25.612; REsp 30.131-6-SP, STJ, 2.ª T., rel. Min. José de Jesus Filho, DJU 236, de 13.12.1993, p. 27.436; AgIn 44.822-3-SP, STJ, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 228, de 1.º.12.1993, p. 26.155; AgIn 43.470-2-SP, STJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 213, de 09. 11.1993, p. 23.727). - Além do mais, a base de cálculo dos tributos dessa natureza deve aproximar-se do custo da atuação estatal específica, embora não se exija correspondência absoluta de valores: "Deve, no entanto, existir uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o Poder Público teve para prestar aquele serviço público" (ROQUE ANTONIO CARRAZZA, Curso de direito constitucional tributário , Ed. RT, 3. ed. p. 280). - Esta Câmara firmou entendimento no sentido de que o critério utilizado pela Municipalidade de São Paulo para cálculo da taxa em questão - o número de empregados - é ilegítimo, pois não guarda relação com o serviço supostamente prestado (Ap 690.783-3, 12.ª Câm., São Paulo, rel. Juiz Souza Oliveira; Ap 713.813-6, SP, 1.º TACivSP, 12.ª Câm. Extr., 16.06.1997, v.u.; Ap 690.817-4, rel. Juiz Andrade Marques, j. 25.08.1997; Ap 664.584-7, rel. Juiz Campos Mello, j. 06.03.1997). - Assim, nega-se provimento aos recursos. Ac. de 24-11-1998 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 233 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Ap. 43.914/1 - Tr. Just. Minas Gerais - 1ªC - Rel.: Des. ANTÔNIO HÉLIO SILVA (Ac. de 09-05-1995 - Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 272 - EMFOR 574 ) EMFOR 624

Ementa

Não demonstrado pela Municipalidade a existência de contraprestação de serviços, com prova material do poder de polícia, tem-se como ilegítima a cobrança de taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento de estabelecimento comercial, mormente se considerado o número de empregados para o cálculo do tributo, pois trata-se de critério que não guarda qualquer relação com o serviço supostamente prestado.

Nota da redação

RT