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INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR PELO NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL A MAGISTRADO

Em revisão editorial

CARTÃO DE CRÉDITO — INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR PELO NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais resultantes de informação a órgão de proteção de crédito, sobre a existência de inadimplemento contratual pelo não pagamento dos encargos pela utilização de cartão de crédito. Alega o autor que não dera seu consenso para semelhante tipo de contrato, já que, apenas, unilateralmente, a administradora do cartão de crédito considerou existente adesão tácita pela não recusa expressa de ditos serviços. - Julgada parcialmente procedente a ação, apelaram as partes. O autor, por meio de recurso adesivo, objetiva o reconhecimento dos danos materiais também dizendo que a prova documental e a oral trazidas para os autos são suficientes para demonstrar os negócios não concluídos por causa da informação negativa ao órgão de proteção ao crédito. A administradora de cartão de crédito busca a reversão integral da solução dada, com o argumento de que não atuou ilicitamente, uma vez que se aperfeiçoara o contrato de utilização de cartão de crédito pela não recusa formal da oferta de serviços, tendo ademais a parte contrária concorrido com culpa, ao não informar sua discordância quanto às contas apresentadas. Reputa não possuir o fato idoneidade bastante para ensejar a indenização por danos morais, uma vez que se trata de mero constrangimento, portanto, sem que se fale em dor profunda, não tendo ainda sido comprovado tal estado de alma. Alternativamente, busca a redução do valor da indenização, tida como exagerada. - O recur so da ré foi recebido e considerou-se deserto o do autor por falta de preparo. Houve impugnação ao recebido, que foi preparado. - É o relatório, adotado o da r. sentença quanto ao mais. - Não deixa de ser pitoresco o argumento da administradora de cartão de crédito em pretender que existiu uma aceitação tácita de seus serviços, da parte do adversário, pela não recusa do cartão de crédito que lhe fora enviado, quando a não utilização era o sinal mais evidente da recusa. Em suma, ausente a manifestação expressa, seria indispensável no mínimo a prática de um ato positivo para se ter por caracterizada a adesão implícita. - Falar em culpa exclusiva da vítima do dano ou até em concorrência dela pela omissão em não informar sobre sua recusa dos serviços, diante do recebimento que tivera dos extratos ou faturas enviados, é no mínimo hilariante, se não tinha ela, por lei ou pelo consenso de vontades, semelhante dever, aliás, parecendo a apelante ignorar o princípio constitucional segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. - Pretender ver provado o dano moral não deixaria de ser outra incoerência, porque esta sua natureza é justamente para arredar os percalços da prova, sendo de regra ínsito ao próprio ilícito. - Sua aferição é confiada ao arbítrio do Juiz em decorrência de sua interação no meio social, fator de absorção dos valores éticos ali reinantes, o que o faz suscetível, portanto, aos influxos de certas circunstâncias comuns a todos os membros da sociedade. Saberá, pois, por essa assimilação de valores que, no atual contexto social, não deixa de ser deveras aborrecedor e revoltante tem o nome conspurcado como não cumpridor dos compromissos financeiros, quando isso decorre de ato de pura irresponsabilidade de outrem e que teria não só o dever, mas condições absolutas para evitar o dano. - Enfim, semelhantes informações, tão em voga hoje em dia, já não se propõem mais à função inicial para a qual foram concebidas, de garantia contra maus pagadores, e voltam-se inteiramente a outro intuito, que é o de compelir a pagamento de dívida, pela ameaça de estigmatização como caloteiro, já que o serviço acabou por tomar tal feição, fazendo tabula rasa de toda e qualquer situação e disso se aproveitando à larga os credores ou supostos credores. - É hora de pôr cobro à utilização do efeito infamante assumido pelos serviços de proteção ao crédito, como se fez com o protesto, e o melhor modo de realizar isso é sancionar severamente quem a tal se propõe abusivamente, como no caso dos autos. Por isso mesmo, embora tenha havido excessivo rigor na r. sentença, até porque as condições pessoais da vítima em quase nada devam influir para essa valoração, todavia o abuso com que se praticou a conduta e a força econômica da administradora de cartão de crédito justificam sanção de forte efeito intimidador. - Porém, não pode ser perdido de vista que as repercussões da conduta ilícita da administradora de cartão de crédito cessam def

Ementa

A falta de recusa expressa de cartão de crédito enviado por administradora não caracteriza aceitação tácita do fornecimento de seus serviços, mormente se o suposto contratante não praticou qualquer ato positivo capaz de configurar adesão implícita, razão pela qual deve a empresa indenizar o dano moral suportado pelo consumidor que teve seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito pelo não pagamento de encargos do contrato.