RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL A MAGISTRADO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR APENAS POR DOLO OU CULPA GRAVE — INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 145 DO STJ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de acidente automobilístico em que o veículo do réu trafegando sob chuva pela rodovia Eliezer Montenegro Magalhães, deparou-se com uma grande poça de água no lado direito da pista, no mesmo momento em que um caminhão trafegava parcialmente na contramão de direção, e, não conseguindo desviar da poça de água, perdeu o controle, vindo a cair em uma ribanceira de aproximadamente dez metros, causando a morte de K.C.V. - O que se indaga é se houve culpa grave ou dolo do réu no acidente. E, pelo que se verifica dos autos tais elementos não estiveram presentes. O réu conduzia seu veículo em velocidade moderada para o local do acidente, e não pôde desviar da poça de água que tomava a pista toda do lado direito, em razão do caminhão que vinha em sentido contrário parcialmente na contramão, segundo os relatos das testemunhas Alessandro R. G. (f.) e Marisa P. S. (f.) que viajavam no banco traseiro do veículo acidentado. Também, segundo relato destas testemunhas, a vítima estava viajando de carona com o réu, portanto houve um acordo de vontade entre eles, um consenso, que se caracterizou em um transporte por amizade/cortesia, que não é contratual e não implica qualquer tipo de vínculo jurídico. Como nos ensina o eminente CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em sua brilhante obra Responsabilidade civil : "WILSON MELO DA SILVA sustenta que, no Brasil, não há razão para qualquer dúvida, porque "legem habemus". O transportador gratuito, segundo propõe, só deve ser responsabilizado em caso de dolo ou culpa gravíssima, porque esta ao dolo se equipara. ... Ora, transporte gratuito, benéfico, não traz vantagem ao transportador. É a el e que o contrato não favorece. Portanto só deve ser responsabilizado, em caso de acidente, por dolo ou culpa gravíssima, ficando exonerado de qualquer responsabilidade em caso de culpa leve ou levíssima" (5. ed. São Paulo : Saraiva, 1994, p. 233). - Ademais, pelo que dos autos consta, não houve qualquer indício de prova que o réu tenha agido com culpa grave ou dolo, o que seria necessário para responsabilizá-lo, conforme mais uma vez nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "Pondera, com efeito, MÁRIO MOACYR PORTO: ‘Para quem admite e forceja demonstrar a contratualidade do transporte genuinamente gratuito, terá que igualmente concordar que, no Brasil, o passageiro de favor somente será admitido a pleitear uma indenização do transportador se provar que o evento danoso decorreu de comportamento ‘doloso’ de quem transporta, pois, como determina o art. 1.057 do CC, ‘nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça’" (op. cit., p. 235). - Tal matéria também está bem cristalizada na jurisprudência de nossos tribunais superiores, conforme enunciado da Súm. 145 do E. STJ, verbis : "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave." Ac. de 30-03-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 236 EMFOR 624
Ementa
No transporte gratuito a título de cortesia, somente emergirá o dever do transportador em indenizar o dano causado pela morte da vítima transportada em razão de acidente de trânsito, quando atuar com dolo ou culpa grave, conforme se depreende da Súmula 145 do STJ.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
