RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL A MAGISTRADO
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE TÍTULO EXECUTIVO
- Recurso
- Ap 729.175-9/00
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de cobrança de confissão de dívida garantida pela emissão de notas promissórias. A r. sentença apelada extinguiu o processo, indeferindo a inicial, por entender descabida a ação monitória quando o autor estava de posse de títulos executivos extrajudiciais, representados pelas cambiais. - Embora respeitando a convicção da douta prolatora da r. sentença apelada, tendo-se em vista o princípio da instrumentalidade que rege o Direito Processual contemporâneo, deve-se evitar um apego excessivamente formalista à letra do art. 1.002a ( sic ) do CPC. Ao referir-se a lei à existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, objetivou ela, apenas, definir genericamente o tipo de documento que de modo geral autoriza a adoção desse procedimento especial, não significando, entretanto, que o portador de um documento com as caraterísticas formais de título executivo extrajudicial não possa abrir mão de sua executividade para valer-se da ação monitória. Isso não acarretaria nenhum prejuízo ao devedor, que, pelo contrário, teria a possibilidade de opor seus embargos antes de ter seus bens penhorados. - A esse respeito confira-se o seguinte precedente desta Corte: "Petição inicial - Indeferimento - Propositura de monitória dentro do prazo de seis meses de expiração para apresentação do cheque - Arts. 59 e 33 da Lei 7.357/85 - A dmissibilidade - Ausência de impedimento do processo para a cobrança, mesmo em se tratando de título executivo extrajudicial não prescrito - Provimento jurisdicional, ademais, que teria mais utilidade e segurança ao credor com a obtenção do título executivo judicial, onde o debate entre as partes ficaria mais positivo diante do contraditório superior - Exordial acolhida para prosseguimento regular do feito" (1.º TACivSP, Ap 729.175-9/00, SBC, j. 28.08.1997, rel. Carvalho Viana). - Isto posto dão provimento à apelação, afastando a extinção decretada, para que a ação monitória tenha regular andamento, com exame do mérito dos embargos opostos. Ac. de 23-03-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 238 EMFOR 624 EMENTA: - A procuração "ad judicia" que contém, além dos poderes gerais, os especiais previstos na parte final do art. 38 do CPC, dispensa, para sua validade, o reconhecimento de firma do outorgante por notário público, pois o mandato judicial, que não se confunde com o mandato geral "ad negotia", está sujeito apenas à autenticidade, não subordinada à formalidade prescrita no art. 1.289, § 3.º, do CC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O autor está regularmente representado nos autos, conforme instrumento de mandato juntado às f., que prescinde de reconhecimento da firma do outorgante por notário público, nos termos da Lei 8.952, de 13.12.1994, inclusive na audiência em que prolatada a r. sentença, que não é por isso mesmo nula, como pretende o apelante. - Como se verifica, a questão é de ordem processual, consistente em saber-se se é válido ou não o mandato, estando o instrumento sem o devido reconhecimento de firma, contendo ele, além dos poderes gerais, os especiais previstos na parte final do art. 38 do CPC. - O art. 1.289, § 3.º, do CC, dispõe que o reconhecimento de firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. - Já a primeira parte do art. 38 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 8.952/94, por sua vez dispensou o reconhecimento de firma daquele documento, verbis : "A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso." - Como se verifica, a nova redação do art. 38 do CPC não contemplou, em seu texto, a necessidade de a procuração "estar com a firma reconhecida". - Como esclarece com precisão CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, as inovações introduzida s pelas "mini-reformas". " ... integram uma verdadeira guerrilha contra os pontos débeis do sistema, bem definidos e merecedores de uma ocupação oportuna e saneadora" ( A reforma do Código de Processo Civil , p. 31). - Por isso, pretende-se que as transformações efetuadas busquem dinamizar a prestação jurisdicional, desburocratizando a legislação processual, podendo mesmo ser afirmado que erigir o forma
Ementa
O art. 1.102a do CPC, ao referir-se à existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, objetivou, apenas, definir genericamente o tipo de documento que de modo geral autoriza a adoção do procedimento monitório, não significando, entretanto, que o portador de notas promissórias, título executivo extrajudicial, não possa abrir mão de sua executividade para valer-se da ação monitória, pois tal circunstância não acarreta nenhum prejuízo ao devedor que, ao contrário, tem a possibilidade de opor seus embargos antes mesmo de ter seus bens penhorados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
