RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL A MAGISTRADO
Em revisão editorial
MORTE DE PASSAGEIRO — REQUISITOS PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- REsp 351-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O STJ já assentou que, nas circunstâncias, "a condição de viajante clandestino, em se tratando de transporte coletivo urbano, deve ser comprovada pela empresa transportadora, militando em favor de quem viaja a presunção de que o faz como regular passageiro" (REsp 351-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Que a vítima viajasse no "pingente" por vontade exclusivamente própria, não o demonstrou a demandada, como, igualmente, faltou-lhe patentear a condição de passageiro clandestino. - A empresa em questão assumiu o risco desse infortúnio, quando é certo que a obrigação primária do transportador é de resultado, isto é, assegurar a chegada do passageiro a seu destino, são e salvo. Ac. de 20-08-1998 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 244 EMFOR 624
Ementa
Em acidente ferroviário, a transportadora somente será eximida de reparar os danos materiais e morais em razão da morte de passageiro se comprovar que a vítima viajava na composição como "pingente", por vontade própria, ou na condição de passageiro clandestino.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
