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STJ, REsp 351-, REQUISITOS PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 351-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL A MAGISTRADO

Em revisão editorial

MORTE DE PASSAGEIRO — REQUISITOS PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE

Recurso
REsp 351-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O STJ já assentou que, nas circunstâncias, "a condição de viajante clandestino, em se tratando de transporte coletivo urbano, deve ser comprovada pela empresa transportadora, militando em favor de quem viaja a presunção de que o faz como regular passageiro" (REsp 351-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Que a vítima viajasse no "pingente" por vontade exclusivamente própria, não o demonstrou a demandada, como, igualmente, faltou-lhe patentear a condição de passageiro clandestino. - A empresa em questão assumiu o risco desse infortúnio, quando é certo que a obrigação primária do transportador é de resultado, isto é, assegurar a chegada do passageiro a seu destino, são e salvo. Ac. de 20-08-1998 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 244 EMFOR 624

Ementa

Em acidente ferroviário, a transportadora somente será eximida de reparar os danos materiais e morais em razão da morte de passageiro se comprovar que a vítima viajava na composição como "pingente", por vontade própria, ou na condição de passageiro clandestino.

Nota da redação

Revista dos Tribunais