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STJ, REsp 28.861-0-, TERMO FINAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 28.861-0-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL A MAGISTRADO

Em revisão editorial

PENSÃO POR MORTE À FAMÍLIA DA VÍTIMA — TERMO FINAL

Recurso
REsp 28.861-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O termo final da indenização continuada deve ser, de fato, o momento em que o falecido viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos. - Tal regra se justifica pois os filhos maiores têm o mesmo dever de amparar os pais, na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229), haja vista que o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos (art. 337 do CC). - Não se pode deixar de reconhecer que a obrigação indenizatória deve ir até quando a vítima completasse os 65 anos de idade. Porque, estivesse vivo o filho, estaria ele obrigado a prestar a ajuda até mesmo depois de casado. - Esse entendimento já encontrou acolhida neste Tribunal no julgamento dos EI 575.643-6/01, relator o eminente Juiz Márcio Franklin Nogueira. - Também é o posicionamento do STJ: "Responsabilidade civil - Atropelamento - Menor de 16 anos - Vítima fatal - Danos morais e materiais - Cumulação e distinção - Data limite da pensão, quando o menor completasse 65 anos de idade ou o falecimento dos pais - Percentual sobre o salário - REsp 28.861-0-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.12.1992." - Assim, a pensão mensal deverá ser de 2/3 de um salário mínimo, posto que não comprovada a relação de emprego - já que se fosse viva despenderia ao menos 1/3 de seus ganhos em sua manutenção (STJ 60.838/SP, 3.ª T., rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito), até quando completaria 25 anos de idade, e passando após essa data a 1/3 daquele valor por se presumir que então poderia casar-se e ter menores condições de auxiliar o lar paterno, sendo devida até a data em que a vítima faria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento dos autores, prevalecendo o termo que primeiro ocorrer conforme entendimento do STJ. - A correção monetária das pensões será feita pelo salário mínimo da época do pa gamento, desnecessário, portanto, qualquer outra forma de correção. - Não comprovada a relação de emprego, não é devido o 13.º salário. - O dano moral pode coexistir com a indenização pensionária. - Dano é uma diminuição no patrimônio, e patrimônio é o quanto seja redutível a uma medida estritamente pecuniária. Indenizar é tornar indene, isto é, sem dano, o patrimônio. Vale dizer, indenizar é repor no patrimônio aquela parte de que ele foi desfalcado, restabelecendo-lhe a integridade. - O dano moral não se avalia mediante simples cálculo, porque tal cálculo já seria a busca exatamente do minus ou do detrimento patrimonial. A reparação pecuniária pelo dano moral, como ensina WINDSCHEID, acatando opinião de WACHTER, visa compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao § 455 das Pandette, trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima, ou dependentes dela, uma satisfação igualmente moral capaz de anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido. No dizer de ROBERTO BREBBIA: "Uma soma em dinheiro ao danificado para que este possa proporcionar-se uma satisfação equivalente ao desassossego sofrido, pois o dano moral compreende a estimação dos padecimentos é o temor pelas conseqüências definitivas ou transitórias do dano emergente ( El dano moral , p. 28)." - Ademais, a indenização pelo dano moral está prevista na Constituição Federal no art. 5.º, V, que assegurou de forma ampla e genérica o direito ao ressarcimento. - A reparação do dano moral tem finalidade compensatória proporcional ao agravo. Reconhecida a impossibilidade de eq uivalência objetiva entre a dor e o dinheiro, MINOZZI a substitui pela equivalência subjetiva, empregando, no lugar da palavra dor, a expressão conjunto de sensações dolorosas, e ao invés do termo dinheiro, a expressão conjunto de sensações agradáveis. De fato, o dinheiro não representa apenas função de equivalência, como ocorre nos casos de danos patrimoniais, mas outras funções, como a compensatória, na responsabilidade por certos danos extrapatrimoniais e, mesmo, por danos patrimoniais de aferição difícil, senão impossível. Veja-se a respeito a lição de CAIO MÁRIO ( Responsabilidade civil , Forense, 1989, p. 61) e ARTUR OSCAR OLIVEIRA DEDA, ( Dano moral, reparação ). - Portanto, a amplitude do texto constitucional é incompatível com as restrições anteriores, seja no tocante a exclusão da reparação do dano puramente moral, seja no que tange aos limites impostos à indenização. Esta, a indenização, tem caráter francamente compensatório, que não se coaduna com seu tarifamento ou com limitações e tetos impostos pela legislação anterior que, sob esse aspecto, perdeu ef

Ementa

O termo final da indenização devida à família de vítima fatal de acidente ferroviário se dá no momento em que o falecido viesse a completar 65 anos de idade, pois os filhos, ao atingirem a maioridade, ainda que casados, têm o dever de amparar os genitores na velhice, carência ou enfermidade, haja vista que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco.