RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL A MAGISTRADO
Em revisão editorial
REINTEGRAÇÃO DE POSSE — CONCESSÃO NA PRÓPRIA AÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO POSSESSÓRIO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Após o decurso de toda a instrução, a ação de reintegração de posse, da qual os impetrantes são réus, foi julgada procedente, constando ainda do dispositivo que "pelos fundamentos defere-se a antecipação da tutela definitiva, a fim de reintegrar a autora na posse em caráter imediato, ficando assinalado prazo de impreteríveis quarenta e oito horas para que os requeridos desocupem espontaneamente o imóvel, já saindo eles intimados desta determinação, pois presentes em audiência". - Tenho para mim que o ato judicial, no ponto em que concede a tutela antecipada é ilegal. - Isto porque, a tutela já é definitiva, com o julgamento de primeira instância, esgotada que foi a provisão jurisdicional, bastando para tanto que inexistisse recurso dos réus. Se a tutela já é definitiva, não se compreende que para assegurá-la se utilize de uma tutela provisória. - Todavia, se a sentença não for definitiva, por interposição do recurso cabível, patente se torna data venia a utilização indevida da tutela antecipada, com o fito de retirar os impetrantes do imóvel sem gozar da suspensividade do recurso cabível, que é o de apelação, sem as exceções do art. 520 do CPC. - Singela leitura do art. 273 do CPC convence do desacerto da medida. Ferido que foi direito líquido e certo dos impetrantes, cabível o writ . - Assinale-se, por fim, que quando da justificação, a reintegração de posse não foi liminarmente decretada. Além disso, sequer pedido nesse sentido da antecipação em qualquer momento foi efetivado pela ré, ora interessada. - Além disso, característica da tutela antecipada é sua provisoriedade, o que significa que pode ser revogada a qualquer tempo. Que a antecipação de tutela, ao contrário do que entende o Magistrado, não pode ser concedida na própria sentença, é o § 5.º do art. 273 do CPC que o determina: "Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento". - Sobre a desnecessidade da antecipação em ações possessórias, em que se vê pelo exposto que a medida se produz apenas na fase instrutória, preleciona JOÃO BATISTA LOPES: "Em outros exemplos de ações executivas "lato sensu" (ações de reintegração e de manutenção de posse) a antecipação se mostra desnecessária, uma vez que a lei, para elas, já prevê a possibilidade de concessão da medida liminar" ("Depois da reforma", "Revista do Instituto de Pesquisa e Estudos" - Instituição Toledo de Ensino n. 13, p. 162). - No mesmo sentido HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Com o novo expediente (a tutela antecipada), o Juiz, antes de completar a instrução e o debate da causa, antecipa uma decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte. Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o Juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. Mais do que um julgamento antecipado da lide, a medida autorizada pelo art. 273 do CPC vai ainda mais longe, entrando, antes da sentença de mérito, no plano da atividade executiva. Com efeito, o que a lei permite é, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois da sentença de mérito e já no campo da execução forçada. Realiza-se, então, uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda por proferir" (RT 742/44-5). - Nebulosos, pois, os motivos embasadores da tutela antecipada em plena sentença definitiva, sendo ferido o direito líquido e certo dos impetrantes de verem eventualmente apreciados recurso de apelação com efeito suspensivo do julgado. - Concederam a segurança. Ac. de 15-09-1998 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 247 EMFOR 624 EMENTA: - No processo de execução, a lei exige um procedimento específico para imposição de pena por litigância de má-fé, determinando a obediência a um critério de progressividade. Assim, constatado que o comportamento dos executados implica em ato atentatório à dignidade da justi
Ementa
Inadmissível a concessão de tutela antecipatória na própria sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, pois, além de obstar a apreciação de eventual recurso de apelação com efeito suspensivo do julgado, a medida prevista no art. 273 do CPC se mostra desnecessária, uma vez que a lei prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de ação possessória.
Nota da redação
RT
