RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL A MAGISTRADO
Em revisão editorial
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória promovida contra a agravante, na qualidade de vendedora de um veículo ao agravado, que teve a posse perdida em razão de apreensão judicial (f.). - A decisão recorrida, na fase executória, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação dos sócios Fernando P. e Gilberto P. (f.). Estes, na fase de conhecimento, juntaram instrumento particular de venda do estabelecimento, datado de 09.08.1993, com reconhecimento das firmas somente em 22.08.1996. - Com o fim de afastar suas responsabilidades, Fernando e Gilberto P., na fase de conhecimento, anexaram instrumento particular de venda do estabelecimento, datado de 09.08.1993. Mas o Magistrado, com argúcia, deixou consignado a sua ineficácia perante terceiros, "pois o documento não foi registrado (art. 135 do CC), o próprio reconhecimento de firma das assinaturas neles constantes está datado de 22.08.1996, ou seja, data posterior a venda do carro" (f.). - A questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porque trata-se de típica relação de consumo. - Sem dúvida alguma está patente, diante da própria documentação anexada ao instrumento, que tem inteira aplicação, a chamada ‘teoria da desconsideração da personalidade jurídica’, que pode-se dizer já ser vitoriosa na jurisprudência e doutrina hodierna. - Aliás, conceituando a desconsideração da personalidade jurídica, MARIA HELENA DINIZ, no seu Dicionário jurídico , Saraiva, v. 2, 1998, p. 88, assim dispõe: "Ato pelo qual o Magistrado, num dado caso concreto, não considera os efeitos da personifi cação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsa bilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica que causem prejuízos ou danos a terceiros." - Estudando esse tema, FÁBIO ULHÔA COELHO, Desconsideração da personalidade jurídica , Ed. RT, 1989, p. 88.9, sustenta que: "A teoria da desconsideração introduziu sensíveis alterações na maneira como, tradicionalmente, se via a pessoa jurídica. É necessário, agora, consolidar essas alterações. Já se disse que a grande característica que cerca a "disregard", diferenciando-se das demais soluções jurídicas que visam à coibição da fraude e do abuso de direito perpetrados com o uso do expediente da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, é a dimensão e o sentido da sanção imputada ao agente da fraude ou do abuso. Como na economia moderna, grandes companhias, com suas atividades, envolvem, direta ou indiretamente, uma gama imensa de pessoas, e, portanto, de interesses, a coibição das fraudes e abusos de direitos viabilizados com uso de sua personalização deve ser feita de tal maneira que não acabe por prejudicar pessoas inocentes em relação ao ilícito. A "disregard" possibilita a imputação exclusiva do responsável pelo mau uso da pessoa jurídica, preservando-a, em sua validade, e quanto aos atos não-fraudulentos em que se envolveu." - Ainda sobre a matéria aqui discutida, é bom lembrar que para a legislação tributária já existe previsão legal de que, reconhecida atividade irregular da sociedade, o sócio-gerente tem responsabilidade pessoal. Ora, esse avanço da legislação tributária, sem dúvida alguma, deve ser trazido ao processo civil, pois se o Fisco não pode ser lesado, é evidente que um particular também não, porque em ambos os casos existe uma afronta que o direito não pode acobertar. - Isso serve mais para agasalhar a adoção da doutrina da desconsideração da p ersonalidade jurídica, pois a empresa agravante tenta de todas as formas se eximir da responsabilidade, inclusive não oferecendo bens para garantia do credor, mas, ao revés, procura dificultar sobremaneira a ação daquele para receber o crédito excutido. - Assim, esta mesma Câmara em acórdão relatado pelo então Juiz Régis de Oliveira e publicado na RT 635/225, em caso análogo, tem a seguinte ementa: "A determinação legal de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais (art. 596 do CPC), diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação, constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação dos seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, o de que o art. 2.º da Lei 3.708/19, autoriza o alcance dos bens pessoais dos sócios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da
Ementa
Constatada a dissolução irregular e a inexistência de bens em nome da sociedade comercial, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios respondem, pessoalmente, pelos débitos da empresa.
Nota da redação
RT
