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STF, re -, SUA CO-RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO A TERCEIRO - DIREITO DE AÇÃO CONTRA O AUTOR DO ILÍCITO - SÚMULA 492 DO STF - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO

LOCADORA — SUA CO-RESPONSABILIDADE PELO DANO CAUSADO A TERCEIRO - DIREITO DE AÇÃO CONTRA O AUTOR DO ILÍCITO - SÚMULA 492 DO STF - APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A Súmula 492 do STF evidentemente não tem o propósito de aliviar a responsabilidade do locatário pelos danos causados a terceiros, no uso do carro locado. Visa unicamente à proteção da vítima, nos casos não raros em que ou o responsável não é localizado ou não tem condições financeiras e patrimoniais para responder pela obrigação. - O contrato foi mal-interpretado pela ré. A cláusula 5-b absolutamente não modifica os limites da responsabilidade da cláusula 6.ª, transcrita pela ré. A interpretação sistemática mostra que aquela refere-se apenas aos prejuízos decorrentes da omissão da locatária em tomar as providências ali enumeradas. Data venia , não seria razoável que a locadora assumisse a responsabilidade pelos prejuízos que a locatária tivesse causado com o veículo, apenas porque tivesse cumprido deveres elementares de locatário, como registrar a ocorrência, arrolar testemunhas, informar-se sobre seguro obrigatório etc. - A sentença proferida na ação de indenização, em que ambas as partes foram condenadas, não teve o condão de fazer responsável pelo fato quem não era. A solidariedade diz respeito ao cumprimento da obrigação e não à responsabilidade. O fiador é solidariamente responsável pelos encargos da locação não pagos pelo locatário e pode ser compelido pelo credor a pagá-los por inteiro. Mas a solidariedade não lhe tira o direito de voltar-se contra o inquilino, devedor principal, para exigir a obrigação que pagou, e exigi-la por inteiro. É o que diz claramente o art. 80 do CPC. - A autora era responsável solidariamente pelo cumprimento da obrigação que a ela e à ré f ora imposta na ação de indenização. Não podia escapar à condenação, diante da Súm. 492 do STF. Mas tinha o direito de exigir a dívida toda da devedora principal, isto é, da única responsável pelo ilícito. - A eficácia da sentença contra o chamado ao processo limita-se à solidariedade passiva. A ressalva feita no art. 80 mostra que não ofende a coisa julgada a discussão sobre os limites da responsabilidade de cada um dos obrigados, ou, eventualmente, a pretensão de atribuir-se a dívida toda a apenas um deles. Os arts. 471, 473 e 474 foram respeitados. - Apelação da autora - Interpretando a cláusula 6.ª do contrato, a Magistrada julgou a ação procedente, mas limitou o reembolso ao valor que excedeu os limites do seguro obrigatório. - Dispõe a cláusula 6.ª: "O locatário responde pela totalidade dos danos pessoais ocasionados a si próprio e/ou passageiros envolvidos além dos limites previstos no seguro obrigatório (DPVAT), respondendo por eventuais indenizações que venham a exceder os limites desta cobertura securitária, aceitando expressamente esta condição." - A cláusula parte do pressuposto de que qualquer indenização deve ser suportada também pela seguradora, pela própria natureza do seguro obrigatório. Os primeiros quarenta salários mínimos de qualquer indenização teoricamente são pagos pela seguradora. O contrato estabelece então que a responsabilidade do locatário limita-se ao que exceder o valor da indenização do seguro obrigatório. - De acordo com o contrato, em nenhuma hipótese a locadora é responsável. Aliás, só será responsável se não tiver contratado o seguro obrigatório. Mas a questão relativa à compensação da indenização paga, ou que deveria ter sido paga pela seguradora, é problema da ré. Como ninguém nega que havia cobertura, presume-se que a indenização foi paga pela seguradora. Receber de volta esse valor é problema da única responsável pelo ato ilícito, isto é, a ré. - I sto posto, nego provimento ao recurso da ré e provejo o da autora, para que seja reembolsada integralmente dos valores pagos na ação de indenização, mantidos os ônus da sucumbência. Ac. de 14-04-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 272 EMFOR 624

Ementa

Segundo a Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde com o locatário, civil e solidariamente pelos danos, pessoais ou morais, causados por este a terceiros, no uso do carro alugado, porém poderá exigir a dívida do devedor principal, ou seja, o responsável pelo ilícito, em sua integralidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais