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QUANDO PROCEDE O BANCO CONTRA O DIREITO, j. 17/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 set. 1986.

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Acórdão · 16/09/1986

CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO

HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS

DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA — QUANDO PROCEDE O BANCO CONTRA O DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... ônus de sucumbência, apenas custas judiciais e honorários de advogado, em tal caso moderadamente arbitrados, não representariam senão encargo resultante da desídia e do desapreço com que agiram os funcionários do réu, em uma atitude que lamentavelmente se vem generalizando em uma megalópolis como esta em que tais fatos ocorreram. Devem valer mesmo tais ônus como advertência para que esses fatos não se repitam e para que os clientes de instituições financeiras tentaculares sejam cada vez mais despersonificados, tratados como simples números, na desumanização a que a computação vem reduzindo todos, quase sempre homens de bem, dignos de apreço e consideração. - Rejeitados os embargos. Julgado em 17-09-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ/737 EMFOR 459

Ementa

É normal e até necessária a devolução, por estabelecimento bancário, de cheque, por alegada divergência de assinatura, o que interessa a segurança do próprio correntista. Essa devolução deve, porém, ser a este comunicada no mesmo momento em que é efetivada, de modo a evitar-lhe constrangimento e descrédito. De modo nenhum se justifica, mais ainda , que os prepostos do Banco se recusem a entregar ao depositante talão de cheques, de modo a impedir-lhe o saque a novos cheques e o encerramento de sua conta, sobretudo se comprovado que tem ele, na mesma conta-corrente, saldo superior ao valor do cheque devolvido, pois isso equivale a inadmissível bloqueio de conta-corrente, em que há, comprovadamente, apreciável saldo disponível. O Banco está, em tal caso, obrigado a dar imediato aviso da devolução ao correntista, de modo a evitar que ele sofra constrangimento e descrédito, se verdadeira a firma aposta no cheque devolvido. Uma vez citada para ação de depósito, deve a instituição financeira efetivar, de logo, o depósito da quantia exigida, sob pena de se sujeitar a correção monetária e ao pagamento de juros.