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LIMINAR PARA ADOTAR NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE - QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO

VINCULAÇÃO AO DOLAR-AMERICANO — LIMINAR PARA ADOTAR NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE - QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inicialmente, merece ser destacado que descabe no julgamento do presente agravo de instrumento discussão acerca do mérito da controvérsia que será levada à baila nos autos principais, sob pena de ser atropelado o rito procedimental adotado pela legislação pátria, suprimindo fases processuais, bem como grau de jurisdição. - Assim, muito embora tênue a divisa entre o aqui decidido, acerca da decisão negando a liminar "initio litis", e o âmago da questão, esta última depende de apreciação do juízo monocrático no processo de conhecimento, oportunamente. - Nesse diapasão, no tocante à liminar na medida cautelar inicialmente pleiteada, algumas considerações devem ser tecidas. - O dispositivo legal a alicerçar o deferimento explicita que, no pertinente, poderá o Magistrado, para evitar dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos (art. 799 do CPC). - Há aqui a consagração do poder de livre convencimento do Magistrado, diante das provas e argumentações trazidas pela parte, acarretando a prestação jurisdicional imediata, porém provisória, visando resguardar os interesses da parte que se encontram ameaçados caso ficasse no aguardo da outorga do direito material que se busca na lide principal. - Em que pese não se confundir o pedido de antecipação dos efeitos de tutela com o pedido cautelar, visando aquele assegurar, de plano, o direito material que se busca, e o procedimento cautelar gar antir o resultado de um processo que ainda está por vir, ambos prescindem do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". - E, nesse diapasão, sem se adentrar ao cerne da controvérsia, milita o regramento jurídico em favor do agravante, na medida em que os elementos acima elencados encontram-se presentes, embasando o pedido cautelar e, portanto, sem que esta decisão possa representar qualquer deslustro ao saber jurídico de seu prolator, o agravo interposto pelo autor está, com a devida venia , a merecer agasalho, com o deferimento da liminar "initio litis". - O primeiro elemento, o "fumus boni iuris", deriva da plausibilidade das argumentações trazidas pelo autor da cautelar que devem ser deduzidas no processo de conhecimento, posteriormente. - Não é necessário no processo cautelar a prova insofismável das alegações trazidas ao órgão judicial, basta a "fumaça do bom direito", a razoabilidade das argumentações, a admissão, prima facie , do direito da parte em lhe ser favorável a prestação jurisdicional diante da controvérsia existente. - Nesse diapasão, calha a ensinança de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ‘direito de ação’, ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ‘interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no Juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial’, como ensina UGO ROCCO. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão-somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo principal. ... Ensina RONALDO CUNHA CAMPOS que é o direito de ação, como direito a um processo eficaz, que se defende no processo cautelar, pelo que não se há de transformá-lo num veículo de indagação do direito subjetivo material do promovente. O que se perquire, na espécie, é apenas a ocorrência das condições do direito de ação, portanto. Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o "fumus boni iuris", em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. Somente é de cogitar-se da ausência do "fumus boni iuris" quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito. Do ponto de vista prático, pode-se dizer que só inocorre o "fumus boni iuris" quando a pretensão do requerente, tal como mostrada ao Juiz, configuraria caso de p

Ementa

Em medida cautelar inominada, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, deve ser deferida liminar para adotar critério distinto de reajuste das prestações atreladas ao dólar norte-americano, se a liberação abrupta do câmbio elevou subitamente o valor das obrigações e, conseqüentemente, o arrendatário teria comprometido seu orçamento em prejuízo das necessidades básicas ou teria seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito, com perda do bem e dos valores pagos.