RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO
AÇÃO ENVOLVENDO ACIDENTE DO TRABALHO — REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O agravo merece prosperar. - Insurge o agravante contra o r. despacho que deixou de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, alijando a autarquia das audiências, bem como limitando o princípio da ampla defesa. - Tem razão o agravante. - É necessária a realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, ainda que se realize a perícia anteriormente a essa designação da audiência de conciliação (arts. 277 e 278, ambos do CPC). - Nesse sentido é também o entendimento do eminente Juiz Dr. Aclibes Burgarelli, em AgIn 558.893/4, quando esclarece que: "Ainda que, em regra, o INSS não realiza acordos em audiência, esse fato comporta exceção, porquanto não é regra geral. Não é, contudo, sob esse aspecto que a razão está com o agravante, mas sim a impossibilidade de se alterar a ritualística essencial do procedimento sumário, ainda que se realize a perícia anteriormente à designação da audiência de conciliação e julgamento." - Ademais, estando a designação de audiência prevista em lei, não se pode impossibilitar as partes de produzirem outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde da causa. - De outro modo, o art. 278 do estatuto processual diz que o momento oportuno para o réu contestar o pedido é na audiência. Nesse sentido, a resposta do réu somente terá efeitos processuais a partir desse momento. Outrossim, ante a perícia negativa, o autor poderá desistir da a ção. - Leciona o Prof. JOSÉ DE OLIVEIRA, Acidentes do trabalho, 3.ed. Saraiva, 1997, p. 176, que: "A oportunidade de apresentação da defesa no procedimento sumário é na audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento." "A apresentação da defesa não é prazo, é um momento, na audiência. Daí que boa parte da jurisprudência vem admitindo, na ação acidentária, a desistência da ação, mesmo depois de realizada a perícia médica, e ainda não contestada a ação ( RT 493/60-61, 580/162; JTACivSP 83/24-26, 65/142-143; e RT 629/168-169)." - Como bem apontou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Ortigosa, em seu r. parecer, exarado nestes autos. "No rito sumário está prevista, no art. 277 do CPC, a designação de audiência de conciliação. E é nesta audiência que o réu, in casu o INSS, poderá exercer a faculdade de poder transigir, que se lhe foi outorgada no art. 132 da Lei 8.213/91. Não ensejar essa oportunidade às partes é retirar do procedimento uma fase importante do processo, onde as partes podem transacionar, chegar enfim a um acordo, pondo fim na demanda. É raro isso acontecer em feitos onde o INSS é réu. Mas isso, além de poder acontecer, está previsto na lei como norma e não como faculdade do Julgador. Não pode, no entanto, data venia , o Juiz, fora daquele específico momento processual, alterar o procedimento sumário, processualmente definido em razão de que não se vem obedecendo o referido rito pela autarquia. Pode e deve o Magistrado, Presidente do processo, exigir, determinar o cumprimento das disposições legais a respeito, mas não pode, me parece data venia , alterar o rito previsto em norma processual, portanto de natureza pública, pena de cercear realmente o direito àqueles sujeitos processuais destinatários da norma." - Ante o exposto, dou provimento ao agravo. - É o meu voto. Ac. de 15-06-1999 Revista dos Tribunais, Novem
Ementa
Na ação envolvendo acidente de trabalho, de procedimento sumário, a realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento é indispensável, pois é a oportunidade para o réu contestar o pedido e o autor, querendo, desistir da ação, constituindo-se desta forma cerceamento ao direito dos destinatários da norma, a alteração do rito previsto processualmente, conforme se depreende dos arts. 277 e 278 do CPC.
Nota da redação
RT
