RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO
GELADEIRA E FOGÃO — INCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "............................. A impenhorabilidade estabelecida na Lei 8.009/90 também alcança geladeira e fogão que guarnecem a residência do devedor. Ap c/ Rev. 436.552 - 6.ª Câm. rel. Juiz Paulo Hungria - j. 16.08.1995 (quanto a fogão e geladeira)". ‘Execução - Penhora - Bens impenhoráveis - Móveis da casa do devedor - Condição para caracterização - Essencialidade - Exegese do par. ún. do art. 1.º da Lei 8.009/90. De acordo com o par. ún. do art. 1.º da Lei 8.009/90, consideram-se ‘móveis que guarnecem a casa’ os que se mostram necessários a sua regular utilização, segundo um critério de essencialidade. Ap s/ Rev. 457.704 - 1.ª Câm. - rel. Juiz Renato Sartorelli - 17.06.1996 (quanto a aparelho de televisão, mesa para TV, tapete, abajour, cafeteira, batedeira, aspirador de pó). No mesmo sentido: Quanto a geladeira, fogão, armário de cozinha, mesa e cadeiras, guarda-roupa, cama de casal, beliche e um ‘tanquinho’: Ap s/ Rev. 516.113 - 3.ª Câm. rel. Juiz Milton Sanseverino - 23.06.1998". "Execução - Penhora - Bens impenhoráveis - Televisor - Caracterização - Exegese do art. 1.º, par. ún., da Lei 8.009/90. O televisor por não constituir adorno, mas eletrodoméstico necessário ao convívio familiar, constitui bem impenhorável, ex vi do art. 1.º, par. ún., da Lei 8.009/90. AgIn 437.620 - 11.ª Câm. - rel. Juiz Clovis Castelo - j. 14.08.1995." "Processual civil. Locação. Execução contra o fiador. Bem de família. Aparelho de televisão. Impenhorabilidade. A rigor dos arts. 1.º e 2.º, e seus parágrafos, da Lei 8.009/90, bem assentada é a orientação juri sprudencial afirmativa da impenhorabilidade de bens guarnecedores da moradia, a exemplo de um único televisor de uso da família. Ap c/ Rev 426.561/4 - rel. Juiz Batista Lopes - 2.ª Câm. - j. 06.02.1995". - Face ao exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para o fim de determinar o cancelamento da penhora em questão, devolvendo ao credor a indicação de outros bens passíveis de constrição judicial. Ac. de 09-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 278 EMFOR 624
Ementa
Segundo os critérios da essencialidade e da utilidade, o televisor e a geladeira, por integrarem o cotidiano de qualquer pessoa, independentemente da sua condição social, não podem ser considerados como bens supérfluos ou adornos suntuosos para fins de penhora, conforme determina a Lei 8.009/90.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
