RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO
CONTRATO DE ADESÃO — COMO DEVEM SER INTERPRETADAS SUAS CLÁUSULAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É legítima, em princípio, a cláusula contratual de eleição de foro, pois as partes podem, autorizadas pelo art. 111 do CPC, modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde pretendem sejam ajuizadas as ações oriundas daquele contrato, do que resulta, pela natureza relativa da competência, ser vedada, na hipótese, sua declaração de ofício. - Convencido, no entanto, de que o tema em discussão reclama considerações que se afinam com as garantias constitucionais, dentre as quais se destacam o direito do acesso à jurisdição e defesa plena no processo, que a cláusula eletiva de foro em determinadas situações pode dificultar ou mesmo impossibilitar, reconsidero posicionamento anterior que inadmitia a declaração de ofício da incompetência. - Já se afirmou, com efeito, que a cláusula de eleição de foro constante em contrato de adesão deve ser desconsiderada, se efetivamente prejudicial ao aderente, tornando-se um verdadeiro obstáculo ao cumprimento do avençado, ou quando na prática constitui grave e inadmissível impedimento ao próprio acesso à justiça, garantido constitucionalmente (CF, art. 5.º, XXXV), não tendo aplicação, no caso, as Súmulas 33, do STJ, e 335 do STF (1.º TACivSP - Ag 534.785/9 - rel. Antonio Marson). - A própria Lei 8.078, de 1.º.09.1990, que dispõe sobre normas de proteção ao consumidor e à qual se submetem as partes neste processo (ao menos no que toca com a questão suscitada), estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas as que se mostrem para ele excessivamente oner osas, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1.º, III e IV). - A cláusula de eleição de foro prevista em contratos de adesão, em determinadas situações, é uma delas. - Nesse sentido entendeu o ilustre Juiz Antonio Marcato, desta C. 7.ª Câm., no julgamento do Ag 477.306-0, ao proclamar, com sua habitual competência, que "a cláusula eletiva de foro, estabelecida em contrato de adesão pela parte economicamente mais forte, revela-se abusiva se e quando impuser, ao contratante mais fraco, sérios (e por vezes insuperáveis) óbices ao pleno acesso à jurisdição e à sua defesa no processo, assim afrontando as correspondentes garantias constitucionais; e essa afronta, abstraídos outros aspectos processuais (de menor ou nenhuma importância em confronto com ditas garantias), seria suficiente, por si só, para justificar a pronta remessa dos autos ao foro do domicílio da parte hipossuficiente. E isto porque a razão de ser e a aplicação da técnica processual têm por objetivo atender, precipuamente, aos desígnios constitucionais e não, à evidência, impor ônus e gravames indevidos a um dos sujeitos processuais". Por isso mesmo, continua o douto relator, "no regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (ao qual se submetem, por certo, os litígios e os processos envolvendo empréstimos e financiamentos bancários), essas garantias ganham ainda maior vulto e relevo, mercê da generosa e inescondível intenção da lei em proteger, nos intrincados e complexos negócios dos dias correntes, aquele contratante que, por razões pessoais e/ou econômicas, já se encontre em situação de desvantagem perante o outro. E essa intenção se revela em sua plenitude, no que diz respeito à questão nuclear deste recurso, quando a lei reconhece como abusiva - e comina como inválida - a cláusula contratual que viole o direito básico, garantido ao consumidor, de facilitação de sua defesa (arts. 6.º, VIII, e 51, IV e XV, conjugados)". - Não se segue, daí, ser abusiva, e portanto nula, toda cláusula eletiva de foro nos contratos de adesão. Ela o será, em face do que se afirmou, se o foro eleito, no caso concreto, tornar-se um verdadeiro obstáculo ao cumprimento do avençado ou quando, na prática, constituir grave e inadmissível impedimento ao próprio acesso à justiça, garantido constitucionalmente. - E não é o que ocorre no caso presente. - A ré B - Liderança Divisão Comercial Automotiva Ltda. é empresa comercial ao que parece dedicada ao comércio de veículos, estabelecida na capital do Estado de Mato Grosso do Sul, daí não se podendo concluir tratar-se de consumidora frágil, vulnerável ou desprotegida. E tanto é exato que apesar do Grupo de Consórcio ter sido constituído e disciplinado o seu funcionamento na cidade de Itu (SP), a assinatura do contrato de que se
Ementa
É legítima, em princípio, a cláusula contratual de eleição de foro, mas pode ser ela desconsiderada quando, em contrato de adesão, revelar-se abusiva e prejudicial ao aderente, o que todavia não ocorre quando o consorciado não se encontra na condição de consumidor frágil e vulnerável.
