EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, COMO DEVEM SER INTERPRETADAS SUAS CLÁUSULAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO

CONTRATO DE ADESÃO — COMO DEVEM SER INTERPRETADAS SUAS CLÁUSULAS

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É legítima, em princípio, a cláusula contratual de eleição de foro, pois as partes podem, autorizadas pelo art. 111 do CPC, modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde pretendem sejam ajuizadas as ações oriundas daquele contrato, do que resulta, pela natureza relativa da competência, ser vedada, na hipótese, sua declaração de ofício. - Convencido, no entanto, de que o tema em discussão reclama considerações que se afinam com as garantias constitucionais, dentre as quais se destacam o direito do acesso à jurisdição e defesa plena no processo, que a cláusula eletiva de foro em determinadas situações pode dificultar ou mesmo impossibilitar, reconsidero posicionamento anterior que inadmitia a declaração de ofício da incompetência. - Já se afirmou, com efeito, que a cláusula de eleição de foro constante em contrato de adesão deve ser desconsiderada, se efetivamente prejudicial ao aderente, tornando-se um verdadeiro obstáculo ao cumprimento do avençado, ou quando na prática constitui grave e inadmissível impedimento ao próprio acesso à justiça, garantido constitucionalmente (CF, art. 5.º, XXXV), não tendo aplicação, no caso, as Súmulas 33, do STJ, e 335 do STF (1.º TACivSP - Ag 534.785/9 - rel. Antonio Marson). - A própria Lei 8.078, de 1.º.09.1990, que dispõe sobre normas de proteção ao consumidor e à qual se submetem as partes neste processo (ao menos no que toca com a questão suscitada), estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas as que se mostrem para ele excessivamente oner osas, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1.º, III e IV). - A cláusula de eleição de foro prevista em contratos de adesão, em determinadas situações, é uma delas. - Nesse sentido entendeu o ilustre Juiz Antonio Marcato, desta C. 7.ª Câm., no julgamento do Ag 477.306-0, ao proclamar, com sua habitual competência, que "a cláusula eletiva de foro, estabelecida em contrato de adesão pela parte economicamente mais forte, revela-se abusiva se e quando impuser, ao contratante mais fraco, sérios (e por vezes insuperáveis) óbices ao pleno acesso à jurisdição e à sua defesa no processo, assim afrontando as correspondentes garantias constitucionais; e essa afronta, abstraídos outros aspectos processuais (de menor ou nenhuma importância em confronto com ditas garantias), seria suficiente, por si só, para justificar a pronta remessa dos autos ao foro do domicílio da parte hipossuficiente. E isto porque a razão de ser e a aplicação da técnica processual têm por objetivo atender, precipuamente, aos desígnios constitucionais e não, à evidência, impor ônus e gravames indevidos a um dos sujeitos processuais". Por isso mesmo, continua o douto relator, "no regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (ao qual se submetem, por certo, os litígios e os processos envolvendo empréstimos e financiamentos bancários), essas garantias ganham ainda maior vulto e relevo, mercê da generosa e inescondível intenção da lei em proteger, nos intrincados e complexos negócios dos dias correntes, aquele contratante que, por razões pessoais e/ou econômicas, já se encontre em situação de desvantagem perante o outro. E essa intenção se revela em sua plenitude, no que diz respeito à questão nuclear deste recurso, quando a lei reconhece como abusiva - e comina como inválida - a cláusula contratual que viole o direito básico, garantido ao consumidor, de facilitação de sua defesa (arts. 6.º, VIII, e 51, IV e XV, conjugados)". - Não se segue, daí, ser abusiva, e portanto nula, toda cláusula eletiva de foro nos contratos de adesão. Ela o será, em face do que se afirmou, se o foro eleito, no caso concreto, tornar-se um verdadeiro obstáculo ao cumprimento do avençado ou quando, na prática, constituir grave e inadmissível impedimento ao próprio acesso à justiça, garantido constitucionalmente. - E não é o que ocorre no caso presente. - A ré B - Liderança Divisão Comercial Automotiva Ltda. é empresa comercial ao que parece dedicada ao comércio de veículos, estabelecida na capital do Estado de Mato Grosso do Sul, daí não se podendo concluir tratar-se de consumidora frágil, vulnerável ou desprotegida. E tanto é exato que apesar do Grupo de Consórcio ter sido constituído e disciplinado o seu funcionamento na cidade de Itu (SP), a assinatura do contrato de que se

Ementa

É legítima, em princípio, a cláusula contratual de eleição de foro, mas pode ser ela desconsiderada quando, em contrato de adesão, revelar-se abusiva e prejudicial ao aderente, o que todavia não ocorre quando o consorciado não se encontra na condição de consumidor frágil e vulnerável.