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REsp 109.918-, VALOR EXATO DO CRÉDITO - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NOS PRÓPRIOS AUTOS - MOMENTO OPORTUNO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 109.918-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO

EMENDA DA MORA — VALOR EXATO DO CRÉDITO - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NOS PRÓPRIOS AUTOS - MOMENTO OPORTUNO

Recurso
REsp 109.918-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ausência de memória discriminada do cálculo não pode acarretar o indeferimento da peça inicial e tampouco impedir a concessão da liminar, quando presentes os documentos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (art. 3.º do Dec.-lei 911/69). - A mora constitui-se "ex re", exigindo-se, para comprová-la, a simples notificação, via cartório, contendo referência, apenas, ao contrato inadimplido. Inadmissível exigência no sentido de condicionar a validade da notificação à especificação, no respectivo documento, do "quantum debeatur" (REsp 109.918-RS, rel. Min. Waldemar Zveiter). - Ainda que se admita a exigência de quantia superior à devida por parte do credor fiduciário essa circunstância, por si só, não autoriza a rejeição da peça preambular do feito, porque tal questão deve ser deslindada no curso do processo, após o cálculo do contador, em havendo requerimento de purgação da mora, na forma do art. 3.º, § 3.º, do Dec.-lei 911/69. Aí, portanto, é que surge o momento adequado para que sejam dirimidas eventuais dúvidas acerca dos valores reclamados na inicial. - A propósito do assunto, rememore-se decisão da lavra desta C. 1.ª Câm. na Ap c/ Rev 481.466/9, da relatoria do signatário, verbis : "Em ação de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, manifestando o devedor interesse em emendar a mora, qualquer dúvida sobre o exato montante do crédito deverá ser dirimida, nos próprios autos, após a efetivação do cálculo pelo contador judicial, na forma do art. 3.º, § 3.º, do Dec.-lei 911/69." Ac. de 03-05-1999 R

Ementa

Em ação de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, manifestando o devedor interesse em emendar a mora, qualquer dúvida sobre o exato montante do crédito deverá ser dirimida nos próprios autos, após a efetivação do cálculo pelo contador judicial, na forma do art. 3.º, § 3.º, do Dec.-lei 911/69.