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STJ, REsp 167.356-, pág. 281 EMFOR 624

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 167.356-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO

evista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 — pág. 281 EMFOR 624

Recurso
REsp 167.356-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... a mora encontra-se demonstrada, existindo prova do recebimento da notificação em seu local de destino, circunstância que empresta foros de regularidade ao ato. - Na verdade, para a comprovação da mora do devedor alienante, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, verbis : "Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário" (Ap c/ Rev 478.820-8, 1.ª Câm., rel. Justino Magno Araújo, Alienação fiduciária e sua interpretação jurisprudencial, Magno Araújo e Renato Sartorelli, Saraiva, 1999). "Alienação fiduciária - Comunicação da mora - Comprovação de efetivo recebimento no endereço do destinatário - Prova documental inequívoca - Regularidade formal obedecida - Inteligência do art. 2.º, § 2.º, do Dec.-lei 911/96 ( sic ) - Ineficácia afastada" (Ap c/ Rev 479.162-0/1, 1.ª Câm. - rel. Souza Aranha). - No mesmo sentido, destaque-se recente decisão da lavra do STJ, verbis : "A carta com AR entregue no endereço do devedor é suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pe lo notificando" (REsp 167.356-SP, rel. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 13.10.1998, p. 128). - O que é preciso é que a carta expedida chegue ao local do destino e lá seja recebida, ainda que do AR não conste assinatura do próprio punho do devedor. - Se fosse exigida a assinatura do AR pelo próprio destinatário, muitas vezes se inviabilizaria a prova, quando a correspondência não lhe fosse entregue diretamente ou até porque, de má-fé, poderia se furtar a recebê-la ( JTACivSP 145/109 - Lex ). - Em suma, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, bastando a certeza da chegada do aviso ao endereço do destinatário, o que de fato ocorreu (f.), para se ter por cumprido o mandamento legal (art. 2.º, § 2.º, do Dec.-lei 911/69). - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 03-05-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 281 EMFOR 624 EMENTA: - O credor exeqüente pode arrematar o bem imóvel penhorado em segunda praça pelo valor do maior lanço, independente da avaliação; só estará obrigado a complementar o preço se seu crédito for inferior ao valor da arrematação. Remido o bem penhorado pelo preço da arrematação, a execução prosseguirá se o depósito não satisfizer o crédito exeqüendo, mesmo que o arrematante tenha sido o credor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inicialmente, improcedem as preliminares de não conhecimento do recurso. - Os agravantes foram intimados da decisão agravada através de intimação pelo Diário Oficial de 20.04.1999. Iniciado no dia 22 seguinte (dia 21 foi feriado nacional), o prazo recursal, que terminaria em 1.º de maio (sábado), acabou sendo prorrogado para 3 de maio. Protocolizado o recurso nessa data, inocorre a alegada intempestividade. - O fato dos agravantes ingressarem com a petição de f. dos autos principais em 19.04.1999 não abrevia o prazo recursal. Segundo se vê do seu teor os agravantes, a esta altura, desconheciam o conteúdo da decisão agravada. - Por igual, é verdade teriam os agravantes trasladado a procuração outorgada por Antonio A. quando em vida. Ocorrido o falecimento, deveriam juntar o novo instrumento, passado agora pela representante do espólio. Mas continuando os mesmos advogados a patrocinar os interesses do espólio, sua intervenção no recurso, como legítimos representantes do agravado, acabaram por suprir a falta apontada. - Pois tais fundamentos o recurso merece ser conhecido. - Contudo, a irresignação improcede. - O imóvel penhorado, avaliado em R$ 70.000,00 foi levado a hasta pública. Sem licitantes, o agravado ofereceu lanço de R$ 50.000,00 e o arrematou. A filha dos agravantes pleiteou e obteve a remição pelo valor da arrematação. - A lei processual oferece oportunidades de extinguir a execução ou livrar os bens penhorados. A primeira é através da remição da execução pelo pagamento do débito executado (art. 651 do CPC). A segunda, pela remição do bem apreendido a fim de livrá-lo da execução e mantê-lo com o executado ou pessoa de sua família (art. 787 do CPC). - Do seu lado, ao credor é facultada a participação na arrematação como ocorreu na espéc

Ementa

No contrato de alienação fiduciária, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do Dec.-lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo comprovada pela expedição de carta registrada através de Cartório de Títulos e Documentos, bastando a certeza da chegada do aviso de recebimento ao endereço do destinatário, pois se exigida fosse a assinatura do devedor inviabilizada estaria a prova, quando a correspondência não lhe fosse diretamente entregue, ou até porque de má-fé, poderia se furtar a recebê-la.

Nota da redação

Lex