RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO
PRAZO — FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão agravada é do seguinte teor: "De conformidade com o art. 241, III, do CPC, havendo vários réus, o prazo para contestar começa a fluir da juntada aos autos do comprovante de citação do último réu. O art. 213, § 1.º, do mesmo Código, por seu turno, preceitua que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Importa dizer logicamente que no litisconsórcio passivo tendo alguns réus sido citados e outros comparecido espontaneamente o prazo para resposta passa a correr da juntada aos autos do último ato de citação ou de suprimento da citação. Na espécie o espólio e Antonio foram citados por oficial de justiça pelo mesmo mandado, entranhado nos autos no dia 18 de setembro. Maria e Odete compareceram espontaneamente, ingressando nos autos para concordarem com o pedido. Esta peça, que supre a falta de citação, foi juntada aos autos no dia 4 de novembro. Antonio também ingressou nos autos juntamente com Maria e Odete. Com o comparecimento espontâneo dessas duas rés e a juntada aos autos da peça que instrumentaliza tal comparecimento, exauriu-se o procedimento citatório, fluindo automaticamente a contar de 4 de novembro, com efeito, o prazo para o espólio apresentar contestação, como correria se em lugar de tal peça, que supre as citações, tivessem sido juntadas as cartas precatórias devidamente cumpridas. Depois de terem protocolizado a petição de ingresso aos autos Maria e Odete, por força da carta precatória, foram citadas, citações essas inócua s, ante o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo. Inócuo conseqüentemente, para efeito de contagem de prazo, o termo de juntada aos autos das cartas precatórias. O espólio entretanto protocolizou a contestação apenas no dia 4 de dezembro. Mesmo considerando o prazo em dobro automático, inteligência do art. 191 do CPC, eis que os outros 3 réus já se achavam assistidos nos autos por outro advogado, o prazo para o espólio, que teve início no dia 5 de novembro, terminou em 4 de dezembro, ao passo que a contestação foi apresentada no dia 21 de dezembro, sendo assim intempestiva" (f.). - Pela leitura da decisão recorrida depreende-se que a questão se centra no termo inicial para contestação, em havendo mais de um réu. O Magistrado entendeu inaplicável o disposto no art. 241, III, do CPC, pelo simples fato de que alguns réus ingressaram espontaneamente no feito, antes mesmo de serem regularmente citados, o que faria incidir o disposto no art. 214, § 1.º, do CPC (a menção feita ao art. 213, na decisão agravada, está equivocada). - Contudo, em que pese o respeito que se dedica ao eminente Juiz, na longa fundamentação que apresentou, uma coisa é o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo do réu, ao passo que o termo inicial do prazo contestação é coisa totalmente diversa, que está regulada por disposição própria, nos casos em que existe mais de um réu. - Em havendo apenas um réu, seu comparecimento espontâneo supre a citação e o termo inicial da contestação é a data do comparecimento. - Mas sendo vários os réus o dispositivo legal que regula a matéria é o art. 241, III, do CPC, contando-se o prazo a partir da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. - THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, em nota n. 25, ao art. 241, mostra que: "Somente com a juntada aos autos do último ato de citação, devidamen te cumprido, é que começa a correr, para todos os réus, o prazo de apresentação de defesa ( JTA 98/93)" (30. ed. Saraiva). - É da disposição legal que, havendo mais de um réu, o prazo começa a correr para todos numa mesma data, e não em datas diversas. - Outra não é a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É tradicional no direito brasileiro o diferimento do termo a quo dos prazos para o dia em que a citação vier a ser documentada nos autos, não fluindo prazos automaticamente do dia que feita a própria citação. O caso mais típico é o do prazo para a resposta à inicial, que não flui do dia em que o oficial realiza a diligência citatória, mas de quando a certidão por ele lavrada se junta aos autos. Essa orientação tem sua razão de ser no zelo do legislador pela efetividade da defesa. Remontar o dies a quo ao momento da diligência traria alguns riscos e desvantagens, a principiar pela impossibilidade de a própria certidão do oficial de justiça ser desde logo examinada e talvez criticada pelo réu e seu patrono. Ressalva-se que o diferimento do início dos prazos não sign
Ementa
No litisconsórcio passivo, o comparecimento espontâneo de réus ao processo supre a falta de citação, segundo se depreende da leitura do art. 214, § 1.º, do CPC, mas tal evento não desloca o "dies a quo" do prazo para contestação, que começará a correr segundo os ditames do art. 241, III, do mesmo "Codex", ou seja, da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
