RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO
CABIMENTO — SUA EQUIPARAÇÃO AO DEPOSITÁRIO INFIEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão nuclear da impetração se prende à legitimidade da ação de depósito e à legalidade ou constitucionalidade da prisão do fiduciante por infidelidade depositária. - Segundo o texto legal, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 1.º, do Dec.-lei 911/69). - E o art. 4.º do mencionado decreto prevê a ação de depósito contra o infiel depositário, fixando, expressamente, os casos em que se configura a infidelidade, vale dizer, no caso de mora ou inadimplemento quando exige, o credor, através de ação de busca e apreensão, a entrega do bem, mas este não é encontrado ou não se acha na posse devedor. - Não há cogitar-se, como defendem respeitáveis opiniões divergentes, da inexistência, na alienação fiduciária, de contrato de depósito típico, depósito voluntário. - O que ali se insere, sem dúvida, é o depósito legal, o depósito necessário, que prescinde da vontade das partes, diante do imperativo legal, que impõe ao devedor a responsabilidade daquele encargo. - Segundo CAIO MÁRIO "o fiduciante é, a um só tempo, alienante e depositário resolvendo-se o contrato com a solução da dívida. Por isso, na execução do contrato, a não devolução da coisa, quando do inadimplemento do preço, submete o devedor à sanção da pena civil, aplicável à espécie" ( Instituições , v. IV, p. 363). - A prisão civil é, portanto, mecanismo de coerção para o cumprimento da obrigação de restituir que, se não satisfeita, pode ser imposta ao devedor, ditada para que este não sonegue sem motivo ou não disponha fraudulentamente do bem alienado, cuja posse lhe foi deferida. - E o dispositivo sancionador pode conter-se dentro desse âmbito peculiar sem ofensa à garantia constitucional, uma vez que é medida prevista na legislação especial sobre alienação fiduciária e se compatibiliza com o regime do estatuto processual vigente, como instrumental de garantia, posto à disposição dos credores de certas e definidas obrigações. - Tais obrigações, como é curial, são as de satisfação de alimentos e de devolução de coisas recebidas em depósito, como, tradicionalmente, se inserem em nosso ordenamento jurídico, em nível constitucional, como exceções ao princípio da inexistência da prisão por dívida. - PONTES DE MIRANDA, cuidando da prisão civil e as limitações ao princípio coativo, sob o enfoque da Carta de 1967, ensina que "o texto emprega a expressão depositário infiel, mas em sentido genérico. Portanto, não ofende a Constituição de 1967, art. 153, § 17, a regra jurídica sobre prisão civil por se recusar o depositário, extrajudicial ou judicial, a devolver o que recebeu ou aquilo que lhe foi, por sucessão, às suas maior; como também não a infringe a regra jurídica que a crie e mantenha, para aqueles casos em que o possuidor ou tenedor da coisa alheia responde como depositário. Na técnica legislativa responde como depositário quem recusa entrega de bem alheio" ( Comentários , 2. ed. Ed. RT, p. 266). - PAULO RESTIFFE, trazendo à colação o entendimento de FILADELFO AZEVEDO, enfatiza que pode o legislador estender as medidas cobertas pela proteção da prisão administrativa a outras hip óteses, cabíveis na fórmula sob as penas do fiel depositário, sem existir contrato típico de depósito e sem que isto fira a garantia constitucional devendo, porém, "haver cautela na aplicação da prisão para evitar a perversão de seus fins e que não se aflijam simples devedores infelizes ou se apóiem credores velhacos" ( Garantia fiduciária , 2. ed. Ed. RT, p. 490, como remissão a RF 99/641). - A supressão, na atual Carta, da cláusula "na forma da lei", pesem, ainda, abalizadíssimas divergências no plano doutrinário e jurisprudencial, não tem o alcance que se lhe pretendeu emprestar. - Com efeito, sustenta-se, com espeque na retirada do texto maior da expressão referida, a restrição do alcance das exceções ao princípio da insubmissão à prisão, com o afastamento, pois, da reprimenda da alienação fiduciária e outras relações de depósito não típicas. - Noutras palavras, apartaram-se, desse conceito, os denominados depósitos por equiparação, dentre os quais a fidúcia, como vem tratada na legislação especial. - Em contraponto, a abalizada exegese da jurisprudência lavrada pelo eminente Juiz Carlos Alberto Bittar esp
Ementa
Na alienação fiduciária, é perfeitamente admissível a prisão civil, pois é o meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de restituir o bem que, se não satisfeita, pode ser imposta ao devedor, para que este não sonegue sem motivo, ou não disponha fraudulentamente do bem alienado, cuja posse lhe foi deferida, eis que a equiparação do devedor fiduciário ao depositário infiel não afronta a Constituição Federal, por ter esta recepcionado o Dec.-lei 911/69.
Nota da redação
RT
