RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO
FALTA — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA O TÍTULO
- Recurso
- REsp 85.205-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Examinado o acervo probatório conclui-se, sem maiores delongas, que o autor e bem assim o banco endossatário foram vítimas da emissão de duplicatas simuladas, crime capitulado no art. 172 do CP brasileiro, um vez que a Lei 8.137, de 28.12.1990, inclui como fato glosado no campo penal a emissão de duplicata, fatura ou nota que não corresponda a uma transação comercial ou de prestação de serviços efetivamente realizada. Cuida-se de prática estelionatária não raras vezes praticada por empresários sem acesso a outras linhas de crédito, alguns na lida de lastrear capital de giro e que liquidam eles próprios os títulos frios no vencimento, enquanto outros ao objetivo mesmo de lesar a terceiros ou à própria rede bancária. - As razões do recorrente são no sentido de que as cártulas não podem ser anuladas em razão do endosso, pois que a duplicata mercantil é título cambiário desvinculado do negócio causal, irradiando com aquela eficácia cambiariforme, sendo perfeitamente possível a transferência via endosso antes do aceite. Acrescenta que pelo desconto se transformou em portador dos títul os e que a firma endossante, independentemente ao aceite, encontra-se cambiariamente vinculada ao endossatário. Insurge-se, enfim, quanto à declaração da ineficácia dos títulos à pena de determinar-se também a invalidade das obrigações que nele se encontram fundadas e em torno do "quantum" firmado pelo decisum em termos indenizatórios pela afetação moral da firma autora. - Não assiste razão ao recorrente. - Conquanto lógica a possibilidade do endosso antes do aceite das cártulas, ao endossatário cumpre, a fim de se resguardar quanto à regularidade da emissão, comprovar a presença dos requisitos mínimos exigíveis à sua exeqüibilidade. Para que a duplicata ou triplicata sem aceite se formalize como título executivo extrajudicial é mister que esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, conforme o comando do art. 15, II, c , da Lei 5.474/68. A falta de comprovação do fornecimento induz a presença de título frio ou simulado. - O endossatário que não demonstra a existência da dívida constante da duplicata não pode sequer apontar o título a protesto e responde solidariamente com o sacador pelos danos que venha a causar a terceiros. - Presente a hipótese da descaracterização do título como duplicata, posto que não formalizado como consumação de contrato de compra e venda, mas mero estelionato, caracterizado penalmente, não se há de presumir a existência de relação cambial posterior em razão de sucessivos avais ou endossos advindos da própria natureza dos títulos de crédito. A simulação é de tal evidência que a ação é proposta contra réu de endereço desconhecido, citado por edital, e as cártulas possuem emissão em nome diverso, Mercado Irmãos B., em lugar de Mercadinho Irmãos B., com endereço à Rua ..., na capital São Paulo, onde foram tirados os protestos no segundo e no décimo tabelionatos de letras e títulos, respectivamente. A única coincidência que sobeja vinculando os documen tos entre o autor e os réus é o número do Cadastro Geral de Contribuintes. - Não se há, além disso, de se falar em direito regressivo, posto que os títulos venceram a 17 e 20.06.1994 e o prazo trienal da prescrição fundado no art. 18 da Lei 5.474/68 para a pretensão à execução foi alcançado em junho de 1997. - Quanto ao dano moral aventado pelo autor cumpre ponderar que as duplicatas venceram a 17.06.1994 e 20.06.1994, sendo protestadas, respectivamente, a 06.07.1994 e 20.06.1994, na cidade de São Paulo, em nome de Mercado João B., com endereço à Rua Cantareira, ..., sobejando, como única referência, o número do Cadastro de Contribuintes, que efetivamente coincide com o seu, na praça de Novo Lino, Alagoas. - Vê-se, ademais (f.), que somente em outubro de 1997, mais de três anos após, o autor diligenciou o cancelamento dos respectivos protestos - e sem pressa -, porquanto a ação aforada a esse fim somente foi autuada a 14.01.1998. A exordial, conquanto se refira em princípio ao prejuízo moral, não formula o pedido expressamente (CPC, art. 293), não produz qualquer narrativa
Ementa
Presente a hipótese de descaracterização do título, posto que não formalizada como consumação de contrato de compra e venda, mas mero estelionato, na forma de duplicata simulada, não se há de presumir a existência de relação cambial posterior em razão de sucessivos avais ou endossos advindos da própria natureza dos títulos de crédito, pois conquanto lógica a possibilidade do endosso antes do aceite das cártulas, ao endossatário cumpre, a fim de se resguardar quanto à regularidade da emissão, comprovar a presença dos requisitos mínimos exigíveis à sua exeqüibilidade, uma vez que para que a duplicata ou triplicata sem aceite se formalize como título executivo extrajudicial é mister que esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, conforme o comando do art. 15, II, c, da Lei 5.474/68.
