RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO
PARTE AUTORA — SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por sua vez, o pedido de reforma da referida decisão, consubstanciado no entendimento de serem as partes responsáveis solidariamente pelo pagamento da perícia, em razão de ambas a haverem solicitado, também não merece guarida. - Realmente, a pretensão do agravante encontra óbice no disposto no art. 33 do CPC, abaixo transcrito, que cristalinamente prescreve ser responsabilidade do autor o adiantamento das despesas relativas à remuneração do perito, mesmo que ambas as partes tenham requerido a perícia: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz". (Grifo meu). - Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo in totum a decisão do Juízo de primeiro grau. - É como voto. Ac. de 02-03-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 301 EMFOR 624
Ementa
Quando solicitada perícia por ambas as partes, ou, de ofício, pelo Juiz, a antecipação das despesas a tal título ficará a cargo da parte autora, na forma preconizada no art. 33 do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
