RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO
PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO MERCANTIL — FALTA -EFEITOS
- Recurso
- REsp 2166/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No mérito, não se sustentam os argumentos do recorrente. - Em verdade, a duplicata sem aceite está esvaziada de seu conteúdo causal, valendo o protesto, unicamente, como garantia do direito de regresso do endossatário contra o endossante, conforme prescreve o art. 13, § 4.º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas): "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. ................................... § 4.º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas." - Acomoda-se à espécie o seguinte entendimento jurisprudencial: "Duplicata não aceita. Endosso. Protesto. Pedido de nulidade fundado em inadimplemento de obrigação assumida pelo sacador. A irregularidade na emissão da duplicata ou a inadimplência do emitente poderá ser utilmente argüida entre as partes originais. Endossado, entretanto, o título, cuja validade condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque, poderá o endossatário exercer amplamente os direitos dele emergentes. No caso, o direito de regresso contra endossante. Protesto. Direito de regresso. Juridicamente o protesto em nada afeta a posição do sacado que não aceitou. Entretanto, não podem ser ignoradas as enormes conseqüências que o comércio lhe empresta. Em atenção a isso, mantém-se o impedimento ao protesto, reconhecendo-se a inexistência de obrigação do sacado para com o emitente, mas ressalva-se, expressamente, o direito de regresso do endo ssatário" (3.ª T. do STJ, REsp 2166/RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29.05.1990. Recurso provido, parcialmente, à unanimidade. DJU de 25.06.1990, p. 6.037). - Também há que salientar a inexistência de prova da realização do negócio mercantil relacionado com o título cambial, conforme exige o art. 15, II, b , da Lei 5.474/68, matéria que mereceu destaque no seguinte excerto jurisprudencial: " ........................................... II - Não havendo satisfatória comprovação da realização do negócio mercantil subjacente, impende declarar-se a inexigibilidade das duplicatas em relação ao sacado, embora válidos seus efeitos no que tange ao exercício do direito de regresso pelo banco endossatário contra o sacador endossante" (4.ª T. do STJ, REsp 20148/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 16.06.1992. Recurso provido à unanimidade. DJU de 09.11.1992, p. 20.378). - Ante tais fundamentos, rejeitada a preliminar, nega-se provimento à apelação. Ac. de 01-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 304 EMFOR 624
Ementa
O protesto de duplicata sem aceite e sem a prova da realização de negócio mercantil relacionado com o título vale, unicamente, como garantia do direito de regresso do endossatário contra o endossante, conforme inteligência do art. 15, II, b, da Lei 5.474/68.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
