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STJ, REsp 4.236, REPARAÇÃO QUE DEVE ATENDER À REPERCUSSÃO ECONÔMICA E SOCIAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 4.236.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTIPULANTE DE SEGURO EM GRUPO

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO — REPARAÇÃO QUE DEVE ATENDER À REPERCUSSÃO ECONÔMICA E SOCIAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA

Recurso
REsp 4.236
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Pesa a favor do apelante sua condição de Magistrado e, por isso, merecedor de alta respeitabilidade, sendo certo que o protesto de títulos por inadimplência de sua parte acarreta transtornos nas relações com as partes e com os próprios funcionários que compõem o Juízo. - É deveras perturbadora tal situação, agravando-se mais ainda quando a vítima já havia pago os títulos protestados dentro dos prazos de seus vencimentos. - A doutrina moderna cria três tipos de danos que podem ser passíveis de indenização, quais sejam: o dano material, o físico e o moral. - Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (intimidade e consideração humana), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social), "in" AUGUSTO ZENUN, Dano moral . - Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana - STJ 3.ª T., voto do rel. Eduardo Ribeiro, no REsp 4.236, "in" BUSSADA, Súmulas do STF , São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680. - Interessante destacar pensamento de AUGUSTO ZENUN, ao retratar AMÍLCAR DE CASTRO, "in verbis": "A reparação do dano moral, não há dúvida, é tão justamente devida como a do dano material. As condições morais do indivíduo não podem deixar de merecer uma proteção jurídica igual a sua condição material e, quem por um ato ilícito a diminui deve, necessariamente, ser obrigado à repara ção. A mais moderna e mais perfeita doutrina estabelece como regra a reparação do dano moral. Dois são os modos pelos quais é possível obter-se a reparação civil: a restituição das coisas ao estado anterior e a reparação pecuniária quando o direito lesado seja de natureza não reintegrável. E a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de reparação no primeiro sentido, mas o é no de reparação pecuniária. Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, porque este não foi diminuído, mas se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida, por uma sensação dolorosa que sofreu; e a prestação tem, neste caso, função meramente satisfatória." (AUGUSTO ZENUN, Dano moral e sua reparação , 6. ed., p. 78 e 79). - No caso "sub oculi", entendo transparente a existência de dano moral a ser reparado, restando, assim, analisar o valor a ser atribuído a título de indenização. - À ele (o valor). - Inexiste parâmetro estatuído por lei para a compensação do dano moral. Há jurisprudência que adota, por analogia, ora o estabelecido no art. 52, c/c o art. 51 da Lei de Imprensa, ora o limite previsto pelo Código Brasileiro de Telecomunicações. - Outros julgados recorrem ao salário mínimo para fixar o "quantum" da indenização, sem atentar para o disposto no art. 7.º, IV, da CF, que veda "sua vinculação para qualquer fim". E assim por diante. - Ante a indefinição da matéria, causada pela ausência de lei específica, os autores são unânimes em afirmar que o arbitramento do dano moral deve ser confiado ao inteiro arbítrio do Juiz. - É claro que, no caso destes autos, deverá atender à repercussão econômica, social e decorrente do exercício da magistratura, face ao grau de culpa ou dolo da ofensora, no caso, a promovida, mas respeitar-se-á, acima de tudo, a convicção do Julgador. Ac. de 21-12-1998 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág.

Ementa

A reparação do dano moral imposto a Magistrado, que teve título quitado indevidamente levado a protesto, deve atender à repercussão econômica, social e decorrente do exercício da magistratura, em face do grau de culpa ou dolo da ofensora, mas respeitando-se, acima de tudo, a convicção do Julgador, uma vez inexistentes parâmetros estatuídos em lei para a compensação da dor moral.

Nota da redação

Revista dos Tribunais