PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL — VALIDADE
- Recurso
- REsp 41.110-4-
- Tribunal
- TRF5
Resumo do acórdão
- A despeito de tais fatos, de qualquer forma deve ser reexaminando o decisum monocrático, por força do Duplo Grau de Jurisdição. - E em tal mister, há que ser salientado o fato de que os posicionamentos contrários à adoção de prova exclusivamente testemunhal alicerçam o seu inconformismo na Lei 8.213/91, cujo art. 554 ( sic ), § 3.º, exige que a comprovação de tal lapso laboral seja baseada em indício de prova material, exceto se ocorrente caso fortuito ou motivo de força maior. - Entretanto, tal norma deve ser analisada em consonância com todo o ordenamento jurídico vigente. E o art. 131 do CPC dispõe: "O Juiz apreciará livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos , ainda que não alegados pelas partes..." (grifei). - Além de exteriorizar o princípio do livre convencimento do Juiz, tal dispositivo ainda coloca em relevo a privilegiada posição do Julgador monocrático, considerando a sua maior proximidade com a instrução da causa. - É ele o único capaz de, efetivamente, atentar para "os fatos e circunstâncias constantes dos autos". Na realidade, em 2.º grau de jurisdição torna-se de todo impossível avaliar o valor probante de um depoimento pessoal. - Mas ao Julgador da instância singela favorece o contato direto que mantém com os envolvidos no processo. Não tão-somente no desenrolar da movimentação processual, mas sobretudo na proximidade ensejada pela permanência na comarca. - Exemplificando tal realidade não é exagerado citar a cidade de Campos Belos, onde se desencadeou o litígio em análise, que, dadas as suas conhecidas e reduzidíssimas dimensões, facilita ao Magistrado uma mais segura ponderação acerca dos elementos circunstanciais imbuídos na causa. - Por outro lado, ainda sobre uma abrangente interpretação do art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91, se faz oportuno transcrever a manifestação do Sr. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, quando semelhante questão foi submetida ao crivo do STJ: "A propósito, mais uma vez invoque-se a Constituição. Ao conferir o acesso ao Judiciário, lógico, enseja comprovar as alegações: Valho-me de redação categórica: ‘São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’ (art. 5.º, LVI). Logo, a conclusão é evidente: podem ser utilizados todos os meios de prova, desde que não sejam ilícitas, isto é, contrastantes com os princípios de Direito. E mais. Ilicitude de prova não se confunde (identifica) com delimitação de prova. Constitucionalmente, todos os meios de provas são admitidos. A dicção da Lei Maior não deixa dúvida alguma. A Constituição proíbe, isto sim, as provas obtidas por meios ilícitos. O meio de prova se distingue da maneira de obtenção da prova. Deverá, em conseqüência, para ajustar-se à norma fundamental, coibir os procedimentos ilícitos de sua obtenção e proclamar, para fim meramente declaratório, a inexistência de qualquer efeito probante. Todos os meios de prova, insista-se, são lícitos. A vedação é restrita à obtenção da prova por meios ilícitos... A prova testemunhal (não se confunde com a forma testemunhal da prova) é constitucionalmente consentida. Em conseqüência, nenhuma lei pode estabelecer restrições para alguém demonstrar, em juízo, a existência, ou inexistência do fato da "causa petendi"" (EDiv em REsp 41.110-4-SP, 3.ª S; 18.08.1994 - DJ 20.02.1995). - E ainda que naquele Pretório o assunto tenha sido objeto de Súmula inadmitindo a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço prestado, se faz importante salientar que, naquele caso, a matéria sumulada se dirigia tão-somente aos trabalhadores rurais. - É de se reconhecer que o labor rurícola em muito se diferencia do serviço público. Esta função, exercida não raras vezes na própria comarca onde se instaura a demanda, é facilmente constatável e comprovável pelos próprios moradores do local. - Com relação às atividades agrícolas, que em regra foram exercidas em diferentes lugares, muitas vezes distantes dos limites da jurisdição do dirigente processual, uma aplicação da regra contida no art. 131 do CPC não resta assim tão simples. É que pelas próprias peculiaridades do trabalho não se apresenta com freqüência uma chance de averiguação dos fatos e circunstâncias afetas ao direito material envolvido. - Esta a razão pela qual a Súm. 149, não obstante análoga, na realidade não pode abranger esta situação em comento. Embora haja certa afinidade não se trata de questão idêntica. - "In casu", as variantes do tema possibilitam que o rigor da Lei 8.213/9
Ementa
Na comprovação de tempo de serviço prestado em atividade pública, se os elementos circunstanciais insertos nos autos da ação declaratória autorizam a irrestrita aplicação do livre convencimento do Juiz, nada obsta a valoração da prova testemunhal colhida em anterior processo de justificação, efetivado na presença do contraditório.
