CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
LEGISLAÇÃO A RESPEITO — COMPETÊNCIA
- Recurso
- REsp 1.268
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Ministério Público Federal ao opinar pelo provimento dos Recursos, em parecer subscrito pelo ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, e após citar a jurisprudência do Colendo STF e do extinto TFR, bem analisou a controvérsia. De seu pronunciamento, destaco esta passagem, "verbis": "Não há motivos que recomendam, "data venia", a mudança de tais diretrizes. - Se não dispôs especificamente sobre o horário de atendimento ao público pelos bancos, é certo, entretanto, que a Lei nº 4.595/64 não deixou de cuidar do assunto, seja outorgando competência ao Conselho Monetário Nacional para "regular a Constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei" (art. 4º, VIII); seja atribuindo ao Banco Central o encargo de "cumprir e fazer cumprir... as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (art. 9º); seja, ainda, deferindo a essa Autarquia o poder de "exercer a fiscalização das instituições financeiras" (art. 10, VIII) - cláusulas essas que, como visto, têm sido considerados suficientes para dar suporte à regulamentação federal, o que basta para excluir a pretendida competência municipal para legislar sobre o tema. - Em síntese; horário de atendimento ao público - embora possa ser "miudeza" - é, sem dúvida, matéria relativa ao funcionamento dos bancos, sujeita a disciplina federal, ficando afastada possível competência municipal para dispor a respeito. - É, pelo menos, insista-se, como tem entendido o Supremo Tribunal Federal. - Como observa HELY LOPES MEIRELLES, em lição aplicável ao caso, "a posição jurídico-administrativa do Banco Central do Brasil em relação aos Bancos Comerciais é a de entidade controladora da organização, funcionamento e administração desses estabelecimentos financeiros" ("Estudos e Pareceres de Direito Público, Controle Acionário de Banco", ed. RT, vol. IX, pág. 245). - Nesse mesmo sentido esta Turma na assentada de 19-2-90, conheceu e deu provimento ao REsp nº 1.268 - PR, de que foi relator o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA, que resultou assim ementado: "Constitucional. Horário de Bancos. Lei Federal nº 4.595/64. Prevalência do interesse nacional, competindo ao Conselho Monetário Nacional regular o funcionamento das instituições financeiras". - Reiteradamente a Suprema Corte vem entendendo que na fixação do horário bancário deve prevalecer o interesse nacional e não o municipal e ser da União Federal a competência para fixá-lo. - Como a decisão recorrida contrariou a Lei Federal e julgou válida a Lei Municipal nº 1.326/87, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para reformar o v. acórdão recorrido e conceder segurança. Ac. de 24-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/370 EMFOR 512
Ementa
Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar o horário bancário para atendimento ao público, ultrapassando, dessa forma, o interesse municipal.
Nota da redação
RT
