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Ap 166.566, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 166.566.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FORÇADA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Ap 166.566
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para tentarem atingir fulminantemente a declaração de ineficácia e todos os atos posteriores, aduzem que a citação da executada é nula, por não se admitir citação com hora certa no processo de execução e por não se ter obedecido ao disposto no art. 229 do CPC. - Alegam, ainda, que não foram intimados da declaração de ineficácia da alienação a seu favor, embora o Magistrado tenha determinado a cientificação, conforme decisão de f. - A questão da citação por hora certa na execução tem sido objeto de decisão dos tribunais pátrios. - Assim se manifestou o TJDF ( Informa Jurídico 4.0. v. XIV. CD-rom - ApCiv 0034385-95 DF - j. 15.05.1995 - 2.ª TC - DJDF 14.06.1995, p. 8.236): "Ementa. Execução. Citação por hora certa. Descabimento. Na execução forçada descabe a citação por hora certa, em face do que disciplina o art. 653 do CPC, que disciplina o procedimento a ser adotado em caso de não se encontrar o devedor para a citação". - No mesmo sentido, manifestou-se o TAMG (obra acima citada - ApCiv 2338694 - BH - j. 28.05.1997): "Ementa: Execução por título extrajudicial - Citação com hora certa - Art. 172, § 2.º, do CPC - Em processo de execução, não se comporta citação por hora certa, podendo ser realizado o ato com a aplicação do § 2.º do art. 172 do CPC que permite a dilatação do horário normal a fim de obter o cumprimento da diligência". - Em sentido idêntico (obra citada, CD-rom), temos: "Execução - Citação - Hora certa - Devedo r não encontrado - Descabimento - Exegese dos arts. 652 a 654 do CPC. Não tem aplicação, na execução, os arts. 227 a 229 do CPC. É necessária a citação por edital, quando não encontrado o executado, entendimento que decorre do disposto nos arts. 652 a 654 do referido estatuto" (Ap 166.566 - 1.ª Câm. - rel. Juiz Fraga Teixeira - j. 12.11.1984, JTA- RT 96/305). - Assim, não se admite a citação por hora certa em processo de execução, já que o próprio estatuto processual determina o que deve ser feito quando não é encontrado o devedor. - As nulidades do processo não param aí. - Ainda que fosse admitida a citação por hora certa no processo executivo, não se cumpriu no feito o que estatui o art. 229 do CPC, pois a citanda não foi cientificada por carta do escrivão dando conta do ocorrido. - Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou (ApCiv 44128-1 - j. 26.09.1995): "Ementa: Ação de reintegração de posse. Audiência de justificação prévia. Citação com hora certa. Ausência de remessa da carta complementar. Nulidade. É nula a citação com hora certa, para comparecimento a audiência de justificação de posse, em que não é enviada ao réu a comunicação complementar de que trata o art. 229 do CPC, pois, em se tratando de citação ficta, deve ser estritamente observado o que a lei dispõe a seu respeito." - No mesmo sentido ementou o TJDF (ApCiv 0035436.95 DF - j. 14.08.1995 - 5.ª TC - DJDF 14.08.1996, p. 13.618 - Informa Jurídico acima citado): "Ementa: Processual civil e civil - Ação de despejo - Nulidade da citação procedida com hora certa - Recurso conhecido e provido - Unânime. Feita a citação com hora certa, é indispensável a expedição de carta complementar, através de ato da escrivania judicial, cuja falta eiva de nulidade o procedimento." Ac. de 20-04-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 326 EMFOR 624

Ementa

Na execução forçada, não cabe a citação por hora certa, em face do que estatui o art. 653 do CPC, que disciplina o procedimento a ser adotado em caso de não se encontrar o devedor para a citação. Em processo de execução, não se comporta citação por hora certa. O ato pode ser realizado com a aplicação do § 2.º, do art. 172 do CPC, que permite a dilatação do horário normal a fim de obter o cumprimento da diligência.

Nota da redação

RT