PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A fraude à execução ocorre quando o devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado, alienando bens sobre os quais a execução haveria de recair. Quando isso ocorre, ou seja, quando há frustração da atuação da Justiça, a lei considera o ato praticado como fraudulento e ineficaz perante o exeqüente. - A penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição, sendo que essa ineficácia decorre da próprio penhora, que é ato público e solene, e não de sua inscrição no registro de imóveis. Não se requer, para a caracterização da fraude à execução que haja penhora e muito menos que esta esteja inscrita, basta que haja existência de lide pendente e a situação de insolvência comprovada, como no presente caso. - Também irrelevante é a boa-fé alegada pelos apelantes, pois, nos casos de fraude à execução, a ordem jurídica não pode permitir, enquanto pende o processo, que o réu altere sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional. Ademais, não é dado fazer prevalecer sua eventual boa-fé em detrimento do credor prejudicado, a quem a lei protege. - O sempre lembrado processualista MOACYR AMARAL SANTOS preleciona: "A fraude à execução tem por pressuposto que, ao tempo da alienação, ou da oneração, se tenha iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. A alienação, ou a oneração, se destina a fraudar a execução iniciada, ou em perspectiva de o ser pela existência de uma ação em juízo. O intuito do alienante de prejudicar o credor é manifesto, evidente, donde independer a fraude de execução de pro va do consilium fraudis , que se presume. Na fraude de execução, a fraude está "in re ipse" (LIEBMAN). Ademais, na fraude contra credor, a alienação, ou a oneração apenas prejudica o credor como particular ( uti singulis ), enquanto na fraude de execução além de prejudicar o credor também prejudica a função jurisdicional, pelas dificuldades que lhe cria" ( Primeiras linhas de direito processual civil , São Paulo : Saraiva, v. 3, p. 251). - Mas a alienação é possível e válida. A ineficácia, todavia, é restrita ao credor e no montante de seu crédito, também porque a execução pode ser embargada e resultar vitorioso o executado embargante. Ou o adquirente pode correr os riscos e satisfazer o exigido na execução contra o alienante. A verdade é que o bem não fica indisponível. Os casos de indisponibilidade são catalogados em lei, e o Juiz não pode vedar a realização de negócios lícitos. - A sentença terá, destarte, caráter dominantemente declaratório, pois declarará a validade e a eficácia do ato de constrição e a possibilidade de o bem fraudulentamente alienado responder pela dívida, embora mantido no patrimônio do adquirente. Tudo, assim, como se passa nos casos de fraude à execução, deslocando-se a discussão do plano do direito material para o plano predominante processual. - Em última análise, a sentença que declarar a ineficácia relativa de um negócio não o anulará "in totum". O negócio subsistirá, mas restrito em seus fins e às partes que o realizaram, para serem resolvidas as obrigações dele decorrentes nos novos limites de sua viabilidade jurídica, isso porque, perante os terceiros que não figuraram no negócio, mas dele deveriam ser indispensáveis participantes, ou por ele foram prejudicados, ocorrerá a ineficácia. Apagam-se os efeitos diretos ou reflexos negativamente contra estes produzidos, através de sua substituição pela pena infligida. - A alienação ou oneração do imóvel penhorado é ineficaz em re lação ao credor não porque constitua propriamente hipótese de fraude à execução, consoante dizer do eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, e sim porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, por meio de ato público, formal e solene. A redação dada ao inc. II do art. 593 não permite a interpretação de que a alienação dos bens sujeitos à penhora constitua, por si só, fraude à execução. - Flagrando-se o Juiz que houve alienação, mesmo diante do registro de demanda e de ato constritivo, nada tem a precaver quanto à eficácia da execução, e essa prossegue com total indiferença à alienação ou oneração. - Não vejo como possa o Juiz, sem a prévia prova da fraude, dizer que ela existiu, porque é possível a boa-fé do terceiro adquirente, daí por que é necessária sua ouvida. - Em aresto unânime da 3.ª T. do TRF, d
Ementa
Considera-se em fraude à execução a venda de imóvel penhorado em execução fiscal. Para declarar a ineficácia do negócio em relação ao credor, é necessária a intimação do adquirente para fazer parte do processo
