PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PESSOA JURÍDICA — REPARAÇÃO APENAS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ocorre que a pretensão da autora não foi formulada com espeque nos direitos do consumidor, mas na responsabilidade civil da promovida/apelante, sendo certo que não foi citado qualquer dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito esta preliminar. - Outra preliminar argüida pela apelante foi a de nulidade da sentença, por fundamentação incompleta, alegando-se que "a douta decisão recorrida não alinha os fundamentos pelos quais entende assistir razão à apelada, limitando-se a citar os argumentos da apelada...". - Ora, vê-se dos autos que a fundamentação da sentença recorrida ocupa quase duas laudas onde o douto Juiz de primeira instância tece as razões do seu convencimento. Demais disso, o Juiz não pode ficar obrigado a responder todas as alegações das partes, mormente quando vislumbrou nos autos a razão maior para deslinde da questão. Além do mais, ao editar sentença, o Juiz emite Juízo de valor sobre a hipótese trazida a julgamento, nunca se sujeitando a responder a questionários produzidos pelas partes. - Por estas razões também rejeito esta preliminar. - Coerente com seu posicionamento neste processo, mesmo não tendo sido recepcionada a argüição preliminar, argüida por este relator, de nulidade processual para chamar a compor a lide, na condição de litisconsorte, o Dr. Expedito Arruda, pessoa física que denunciou os produtos comerciáveis fabricados pela apelante com prazos de validade vencidos, proposição recusada pela maioria dos ilustres pares desta Câmara, ouso novamente divergir do ilustre relator, para dar provimento parcial ao apelo. - Digo provimento parcial, tão-somente para espancar do texto decisório, reconhecimento de dano moral atribuível à pessoa jurídica da empresa apelante, Churrascaria Tereré Ltda. - Embora tenha de reconhecer não ser pacífica a matéria em nossos Pretórios, ouso trazer considerações diferentes das que foram lançadas em decisões constantes dos repertórios jurisprudenciais. - De modo objetivo, entendo descaber indenização de dano moral à pessoa jurídica por esta ser restrita aos seres humanos. - Em outro ângulo, porém, se determinada ação é perpetrada contra pessoa jurídica esta, invariavelmente suporta as conseqüências danosas ao seu conceito perante o público consumidor de seus serviços ou produtos. - Como conseqüência prática, racional e lógica, a pessoa jurídica que sofre ataque ao seu conceito não padece das conseqüências emocionais que os seres humanos exteriorizam, como a dor, a vergonha, o constrangimento, a humilhação, a depressão, a frustração e outros sentimentos restritos à pessoa física. - Para efeito de ilustração do entendimento predominante acerca dos efeitos do dano moral, digno de transcrição, a recente decisão, da mais alta Corte de Justiça do nosso país, em sede de recurso extraordinário, que teve como relator o preclaro Min. Marco Aurélio, referindo-se aos incisos V e X do art. 5.º da nossa CF, especificamente quanto aos danos morais, entendeu que estão esses configurados "pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação". - Desta forma, inadmissível estender-se às pessoas jurídicas os efeitos de dano moral, estes objetivados em sentim entos somente suportáveis e exteriorizados pelos seres humanos. - Mesmo, despidas as pessoas jurídicas da possibilidade plausível de exteriorizar sentimentos, por não os ter, ainda assim, os danos impostos por alusões negativas ao seu conceito público, por não serem passíveis de catalogação como dano moral, merecem reparo por quem deu origem. - Só que o prejuízo sofrido pelas pessoas jurídicas decorrentes de divulgação de atos atentatórios ao seu conceito, podem ser reparadas tomando-se por base a projeção do que deixara de ganhar como conseqüência do ato inquinado como atentatório ao seu conceito empresarial. - Para reparação dos prejuízos decorrentes do que deixara de ganhar, em decorrência de atos tidos como prejudiciais ao conceito empresarial, a pessoa jurídica, em tese, tem direito a lucros cessantes e nunca a indenização por dano moral. - "In casu", a Churrascaria T. Ltda., mesmo com a divulgação, inclusive na imprensa escrita, de que teria servido a seus clientes, chocolates com prazo de validade vencido, não lhes impôs exteriorização de sentimentos somente perceptíveis pelos seres humanos, como os já elencados no início
Ementa
A divulgação, inclusive na imprensa local, de que restaurante teria servido a seus clientes chocolates com prazo de validade vencido, induvidosamente, implica em abalo da credibilidade do estabelecimento comercial, corrigido mediante projeção do que deixou de ganhar em decorrência da ação danosa ao conceito empresarial ou mercantil, resultado que não impõe ao fabricante dos produtos alimentícios adulterados o ressarcimento por danos morais, mas sim por ocorrência de lucros cessantes, uma vez que a pessoa jurídica não é um ser humano, dotado de sistema nervoso, e, portanto, imune a susceptibilidade dos sentimentos.
