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INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

FURTO QUANDO O VEÍCULO ESTAVA ESTACIONADO EM POSTO DE GASOLINA — INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A responsabilidade civil da transportadora está assim regulada pela legislação: a) art. 19 da Lei 6.288, de 11.12.1975: "Art. 19. A empresa transportadora será responsável pelas perdas e danos às mercadorias, desde o seu recebimento até a sua entrega". b) Código Comercial: "Art. 101. A responsabilidade do condutor ou comissário de transporte começa correr desde o momento em que recebe as fazendas e só expira depois de efetuada a entrega. "Art. 102. Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito. "Art. 103. As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes". - É incontroverso que a mercadoria - 27.480 kg de soja comercial -, pertencente à firma I. R. e Cia Ltda., foi entregue à empresa-ré (f.); que a ré transportou em sua carreta semi-reboque de Toledo a até Candoí-PR, onde o veículo foi deixado no referido posto de gasolina, porque necessitava de "reparos na turbina do cavalo trator" (f.); que daí a carreta e a carga foram subtraídas; que a autora pagou à firma proprietária da carga o valor de R$ 7.786,00 (f.) e adiantou parte do frete à ré, na quantia de R$ 600,00 (f.). - Não há dúvida, portanto, de que os réus (transportadora e condutor) devem reparar os danos causados, decorrentes do transporte não efetivado e da perda da mercadoria. Nesse sentido, colhe-se na doutrina o seguinte ensinamento: "f) Assumir a responsabilidade pelas perdas, furtos ou avarias das mercadorias transportadas, exceto se oriundas de vício próprio, força maior ou caso fortuito (CCo, arts. 102, 103 e 104...). Deverá pagar, em caso de perda ou furto, indenização equivalente ao preço da mercadoria, no tempo e lugar que deveria ser entregue" (MARIA HELENA DINIZ, Tratado teórico e prático dos contratos , Saraiva, 1993, v. 4, p. 238). - A jurisprudência, igualmente, tem assentado que: "Celebrado o contrato de transporte, cumpre ao transportador levar incólume a mercadoria ao seu destino e, por isso, que assume tal incumbência não pode eximir-se de reparar o dano, escudado em ação criminosa de terceiros" ("Transporte Terrestre de Mercadorias", Jurisprudência Brasileira , v. 126, p. 59). - É verdade que os réus procuraram isentá-los da obrigação de ressarcir, civilmente, os danos causados à autora, alegando que restou "comprovada a ocorrência do roubo e conseqüentemente do caso fortuito, força maior..." - Ao apreciar tal fato modificativo do direito pleiteado pela autora, contudo, o Dr. Juiz acertadamente desconsiderou-o, citando a lição da civilista citada MARIA HELENA DINIZ ( Curso de direito civil brasileiro , 2. ed., VI, p. 228), no sentido de que: "A impossibilidade, sem culpa do devedor, de cumprir a prestação devida equivaleria à força maior ou ao caso fortuito, que se caracterizam pela presença de dois requisitos: a) o objetivo, que se configura na inevitabilidade do acontecimento, sendo impossível evitá-lo ou impedi-lo (CC, art. 1.058, par. ún.; RT 444/122); logo, no caso fortuito e na força maior há sempre um fato que produz prejuízo, e b) subjetivo, que é ausência de culpa na produção do evento". - E, concluindo, a seguir, que: " ... para que se configure o caso fortuito ou a força maior como forma de elisão da responsabilidade pelo inadimplemento contratual deve aliar-se a inevitabilidade à ausência de comportamento culposo" (f.). - Ora, as provas produzidas nos autos demonstram que os réus agiram de forma imprudente, quer porque, ao registrar a queixa na Polícia, o co-réu Marlon não registrou que tivesse tomado qualquer providência, quanto à segurança do veículo - consta da queixa: "desengatando no Posto Três Pinheiros, deslocando-se à sua residência na cidade de Pranchita, para efetuar reparos na turbina do cavalo trator, informou que comunicou os funcionários do referido posto e retornou na data de 21 do corrente, não encontrando mais sua carreta..." (f.), quer porque, ao estacionar o veículo no posto, o mesmo co-réu sequer solicitou aos empregados que cuidassem da carreta e da carga - as testemunhas ouvidas apenas informam: Cláudio P., guardião do Posto: "Notou que um veículo carreta... encontrava-se rondando o pátio do referido posto..., por várias vezes circulou no pátio e que há dois turnos anteriores de serviço, notou que havia uma carreta semi-reboque de cor branca, carregada de soja, estava estac

Ementa

No transporte de mercadorias, ocorrendo o furto da carga quando o veículo que a transportava encontrava-se estacionado em posto de gasolina, não há se falar em caso fortuito ou força maior, de molde a afastar a responsabilidade da transportadora pela reparação dos danos ocasionados pelo evento, se o motorista deu causa à subtração ao não tomar as cautelas necessárias ao estacionar a carreta naquele local.

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira