PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ACIDENTE COM SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCIA FUNÇÃO NÃO COMPREENDIDA ENTRE AS SUAS TAREFAS — VERBA DEVIDA
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , o próprio réu confessou às escâncaras (f.) que foi o chefe da autora quem determinou a ela, exercente do cargo de auxiliar administrativo, que operasse a máquina, atribuição reservada a exercentes do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos (funcionários que são treinados e habilitados a operarem máquinas, estando por isso familiarizados com seu funcionamento). - Com isso, além de não ter feito prova alguma da alegada culpa exclusiva da vítima, o réu confessou que foi o chefe da autora (portanto agente do réu) quem determinou a ela que exercesse uma atividade para a qual não estava treinada nem habilitada. - Em conseqüência disso, não há dúvida alguma de que a sentença apoiou-se em lamentável equívoco de apreciação para decidir pela improcedência da ação, e deve, por isso, ser reformada, pois os autos contêm elementos suficientes para se reconhecer procedente a ação! - Reconhecida a procedência da ação, passa-se ao exame das duas verbas (indenização por dano moral e dano estético) deixadas em discussão pela apelação. - Quanto ao dano moral, assim tem ele sido definido por este Tribunal: "Dano moral - Configuração - Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância entre o homem frio e isensível e o homem de extre mada insensibilidade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar..." (2.ª Câm. Cív. deste Tribunal de Justiça, unânime, em 23.04.1996, na ApCív 760/96, relator o Des. Sérgio Cavalieri Filho, Diário Oficial de 12.09.1996, p. 160). "Dano Moral: tem ele hoje previsão no pódio constitucional (item V do art. 5.º da CF/88), e se aplica a todo e qualquer agravo à pessoa humana, por qualquer angularidade, tendo o dinheiro, nesse sentido, valor permutativo. Se materialmente a dor não se cobre, a par de leni-la, a soma despendida pelo responsável direto ou indireto da sua causa serve de sanção à ilicitude do ato de conduta do ofensor. Como proclama o Min. José de Jesus Filho no cenário da Corte Federal, ‘se a dor não tem preço, a sua atenuação o tem’ ( RSTJ 45/144). É certo que, por destinação autônoma, o prectium doloris não se confunde como o dano material, conquanto ambos são como almas gêmeas no acalentar o neminem laedere . Assim, pois, são cumuláveis, matéria hoje sumulada pelo STJ no verbete 37, um "tollitur quaestio" a antiga divergência doutrinária e pretoriana..." (1.ª Câm. Civ. deste Tribunal de Justiça, unânime, em 28.05.1996, na ApCív 7.979/95, relator o Des. Ellis Hermydio Figueira, Diário Oficial de 26.09.1996, p. 159), e diante do fato relatado pela autora na sua inicial (mão direita presa, queimada e dilacerada pela máquina de passar roupas, fato ocorrido num momento em que a autora estava sozinha no recinto, sem ninguém que a socorresse naqueles momentos de puro terror) e das conseqüências diretas dele decorrente (submissão da autora a diversas cirurgias reparadoras realizadas em hospitais da rede pública - uma delas com retirada de pele do abdome para implante na mão - e aposentadoria da autora por invalidez), não há como deixar de reconhecer como configurado o dano moral, pois sem dúvida a autora passou por momentos de puro terror vendo sua mão sendo destruída pela máquina, sofreu muita dor e ansiedade, não apenas no momento do fato, mas após ele, ao longo do tratamento da lesão e das diversas cirurgias realizadas, e esse terror, dor e ansiedade são elementos que, fugindo à normalidade, interferiram intensamente no psiquismo da autora, causando-lhe aflição, angústia e enorme desequilíbrio em seu bem-estar! - Reconhece-se, portanto, a ocorrência de dano moral e passa-se a arbitrar o valor da respectiva indenização. - A respeito, tem sido decidido por este Tribunal: " ... Arbitramento do dano moral. Princípio da razoabilidade. O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. E embora nessa penosa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal nem a qualquer tabela pré-fixada deve, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve s
Ementa
É devida indenização por dano moral ao servidor público que, após atender determinação de seu chefe para operar máquina industrial, função esta não compreendida entre suas tarefas e que dependia de prévio treinamento, vem a acidentar-se gravemente, pois o Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF, responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus agentes se não comprovar a culpa exclusiva da vítima ou ato de terceiro no resultado do evento danoso.
