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STJ, REsp 57.824-8/, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 57.824-8/.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 57.824-8/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os Tribunais têm reconhecido iterativamente a cumulabilidade em casos como o presente, onde o dano moral decorreu exclusivamente da interferência intensa do fato e dos episódios do tratamento (cirurgias) no psiquismo da autora, causando-lhe aflição, angústia e enorme desequilíbrio em seu bem-estar, enquanto o dano estético decorre do resultado do fato sobre o corpo da autora: "Dano moral - Dano estético - Afirmado o dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não se justifica o cúmulo de indenizações. A indenização por dano estético se justificaria se a por dano moral tivesse sido concedida a outro título" (3.ª T. do STJ, unânime, no REsp 57.824-8/MG, relator o Min. Costa Leite, DJU de 13.11.1995). "Danos estético e moral. Cumulação quando se configurem pressupostos próprios de cada um deles, o primeiro implicando deformidade que origine restrições e sofrimentos que no segundo não se comportem. Direito à imagem, a abranger a pessoa no aspecto físico, assegurado na CF, art. 5.º, X, a par da reparação do dano moral (art. 5.º, V)" (4.º Grupo de Câmaras do extinto Tribunal de Alçada Cível deste Estado, unânime, em 28.03.1995, no EI 26/95, relator o hoje Des. Luiz Roldão F. Gomes, Diário Oficial de 25.06.1996, p. 144). - De maneira que reconhece a Câmara, neste caso, o direito da autora à cumulação da indenização por dano moral com a indenização por dano estético e passa a fixar o valor dessa indenização. - Diante do quadro relatado pelo perito a f. (edema decorrente de déficit venoso em toda a região dorsal, várias cicatrizes cirúrgicas, atrofia e perda da função do 5.º quirodactilo, anguilose da falange distal do 4.º quirodactilo, edema e deformidade articular da falange proximal do 3.º quirodactilo, deformidade com edema articular das falanges proximal e mediana e atrofia da falange distal do 2.º quirodactilo, cicatriz na face interna da falange distal com área de enxertia e hipersensibilidade no 2.º quirodactilo) e da afirmativa perempetória do mesmo perito de que a autora apresenta deformidade na mão direita (f.), não há como deixar de reconhecer o direito da autora à indenização por dano estético, indenização essa que a Câmara arbitra em 100 (cem) salários mínimos, considerando a idade da autora e o fato de já estar ela aposentada (o que a exime de se expor obrigatoriamente no local de trabalho). - Finalmente, em face da reforma da sentença e da procedência da ação, inverte-se pura e simplesmente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, já que bem arbitrados na sentença monocrática. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso de f. para o fim de reformar a sentença de f. e julgar procedente a ação, condenando o réu a pagar à autora indenização por dano moral no valor equivalente a cento e cinqüenta salários mínimos e indenização por dano estético no valor equivalente a cem salários mínimos, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do fato, invertidos os ônus sucumbenciais. Ac. de 07-01-1999 DORJ de 24-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 352 EMFOR 624

Ementa

É possível a cumulação de dano moral com estético quando as respectivas indenizações decorram de pressupostos próprios de cada um deles, ou seja, concede-se a primeira verba em virtude do sofrimento e da angústia por que passou a vítima no momento do fato e ao longo do tratamento e a segunda como reparação da deformidade resultante do evento danoso.

Nota da redação

Revista dos Tribunais