CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
LEGISLAÇÃO A RESPEITO — COMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 77.254
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ALIOMAR BALEEIRO
Resumo do acórdão
- A matéria dos autos já encontra pacífico entendimento, tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal. A União, é competente para determinar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários. Neste sentido, peço vênia para transcrever elucidativo trecho do voto do ilustre Ministro ILMAR GALVÃO: "A jurisprudência da Suprema Corte, sobre o assunto, conforme demonstrou o Recorrente, firmou-se no sentido de que compete à União, e não os Municípios, legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários. - Aos precedentes trazidos à colação pelo Recorrente, poder-se-ão ajuntar mais os seguintes: "Horário de bancos. Competência municipal. Prevalece a legislação federal sobre a municipal na limitação ou fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos bancários, em relação aos quais o interesse nacional é maior do que o "peculiar interesse local" (Pleno RE 77.254, de 20-2-1974; RMS 11.291, de 12-6-73)". (RE 79.253 - Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO, "in" RTJ, vol. 74, págs. 820/823). - Mandado de Segurança. Competência para legislar sobre horário de bancos. - Compete à União, e não aos municípios, legislar sobre horário de bancos. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 82.942 - Plenário - 16-11-78). - Inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 898, de 21 de março de 1975, do Município de Dourados (Estado de Mato Grosso do Sul). - Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 91.630, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 96 - 373/378). Ac. de 24-10-1990 DJ de 26-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/393 EMFOR 513
Ementa
Compete à União Federal legislar sobre horário de funcionamento de agência bancária. Interesse nacional que sobrepaira ao do peculiar interesse local.
Nota da redação
RTJ
