PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PLURALIDADE DE DEVEDORES — CONTAGEM - TERMO INICIAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO
- Recurso
- REsp 121518
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O cerne da questão restringe-se ao termo inicial para a contagem do prazo para a interposição de embargos à execução, sendo vários os executados. - Na ação de execução em apenso, vê-se que são três executados, não sendo todos intimados da penhora. - A intimação de todos os executados origina-se da interpretação dos arts. 738, I, 294, c/c 241, II, e 669, par. ún., do CPC. A jurisprudência de nossos pretórios não difere desse entendimento, senão vejamos: "REsp 121518; REsp 97/0014253-1, DJ 21.09.1998, p. 00173, j. 25.06.1998, 4.ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Processual civil. Embargos à execução. Co-devedor que não sofreu dano patrimonial. Intimação da penhora que recaiu sobre o bem de outro executado. Necessidade. Prazo para embargos. Autonomia. Contagem. Início. Precedentes. CPC, art. 738-1. Sistema anterior à Lei 8.953/94. Recurso provido. I - Sendo vários os executados, todos devem ser intimados da penhora, ainda que ela tenha recaído em bem pertencente a somente um deles, uma vez que a todos assiste o direito de embargar. II - O prazo para oferecimento dos embargos é singular, iniciando-se, para cada executado, no sistema anterior à Lei 8.953/94, da data da respectiva intimação da penhora. III - Tivesse ocorrido a intimação já na vigência da redação dada ao art. 738,I, CPC, pela Lei 8.953/94, a contagem seria, para cada um, a partir da juntada aos autos do mandado das respectivas intimações". "REsp 159794/SP; REsp 97/0092032-1, DJ 01.06.1998, p. 00135, j. 24.03.1998, 4.ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Embargos de devedor. Tempestividade. Diversos executados. Prazo individual. Todos os executados devem ser intimados para penhora, mas o prazo de dez dias para emba rgar é individual para cada um deles. Arts. 669 e 738 do CPC (redação anterior à Lei 8.953/94). Recurso conhecido e provido em parte". - Nestas condições, depreende-se que na ação de execução proposta contra vários devedores, o termo inicial do prazo para oposição de embargos começa a partir da última intimação da penhora. - Face ao exposto, conhece-se e dá-se provimento ao recurso, para cassar a decisão hostilizada, determinando o prosseguimento da ação principal, a fim de ser intimado o executado remanescente, e ainda, o processamento dos embargos opostos pelos demais devedores. Ac. de 08-04-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 356 EMFOR 624
Ementa
Na ação de execução proposta contra vários devedores, o termo inicial do prazo para oposição de embargos começa a partir da última intimação da penhora.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
