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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA AVALIAÇÃO ANTES DA ENTREGA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Erro normalmente cometido nos despachos iniciais prolatados em ação de busca e apreensão é determinar o Juiz a apreensão e o depósito do bem, em mãos do credor. - Depositário é o devedor, sendo o credor o legítimo proprietário do bem. É o que estabelece o art. 66 da Lei 4.728, de 14.07.1965: "A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal". - Assim, o correto é determinar o Juiz a apreensão e entrega do bem, já que, sendo o credor proprietário, não o recebe em depósito, podendo, inclusive, aliená-lo, de pronto, conforme autoriza o art. 2.º, caput , do Dec.-lei 911/69. - Por essa razão, ao contrário do que estabelece o art. 1.071, § 1.º, do CPC, o art. 3.º do Decreto-lei acima citado não exige avaliação prévia, o que é óbvio, porque, ao revés do que ocorre na reserva de domínio, o bem, na alienação fiduciária, está sendo entregue ao próprio dono. - Aliás, o credor fiduciário nem mesmo necessita promover a ação de busca e apreensão para vender o bem, podendo fazê-lo extrajudicialmente, passando o comprador a arcar com o ônus de imitir-se na posse direta. - É o que, expressamente, estabelece o art. 2.º do Decreto-lei citado, verbis : "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros , independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda do pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver". - Dessa sorte, ilegal é a decisão que condiciona a busca e apreensão e entrega à prévia avaliação, posto não prevista em lei e constituir-se em ônus indevido para o credor, que é quem tem de arcar com os custos da perícia. - Não colhe qualquer assertiva no sentido de ser necessária a perícia, a fim de prevenir embates futuros, já que a própria lei remete para outra fase o debate acerca do preço. É o que estabelece o art. 66, acima invocado: "§ 4.º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5.º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado". - Idêntica decisão, com o mesmo relator, já foi tomada no AgIn 98.002.08244 - Capital, por unanimidade, pela C. 2.ª Câm. Cív. deste Tribunal, sendo agravante União dos Revendedores Administradora de Consórcio Ltda. e agravado Marcelo F. L., em acórdão de 03.12.1998. - Por estas razões, dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, que determinou a prévia avaliação do bem alienado fiduciariamente em garantia. Ac. de 06-04-1999 DORJ de 24-06-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 357 EMFOR 624

Ementa

Na ação especial de busca e apreensão, o bem alienado fiduciariamente em garantia não é depositado em mãos do credor, mas, sim, lhe é entregue, titular do domínio que é. Por essa razão, não exigiu a lei prévia avaliação, já que não se avalia bem entregue ao próprio dono.

Nota da redação

Revista dos Tribunais