PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
HIPÓTESE DE ERRO, VÍCIO, DOLO OU COAÇÃO — PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- REsp 21.185-6-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O apelante se insurgiu contra sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito anulatório em virtude do reconhecimento da prescrição da ação, fato que a seu ver obstaculiza a efetivação da lavratura da escritura pública em seu nome, por já existir registro imobiliário em favor do apelado. - A situação jurídica que ora se apresenta mostra-se confusa, pois temos dois adquirentes de um mesmo imóvel, sendo que um, o apelante, não possui escritura pública que comprove o domínio sobre o mesmo, enquanto que o segundo, o apelado, que também adquiriu o imóvel, só que anos depois do apelante, possui tal documento, mas não teve sua posse confirmada pela via judicial, pois faltou para a concessão da ação reivindicatória, anterior a esta, posse injusta por parte do primeiro possuidor. - Não se trata, neste caso, de resolver quem de fato é o proprietário do imóvel, se quem tem a escritura ou quem a comprou primeiro e não lavrou a mesma, pois estas circunstâncias fogem ao mérito da presente ação. - Equivocou-se o apelante quando acreditou que o trâmite da ação reivindicatória obstaculizaria o possível ajuizamento da anulatória de registro público, pois não há que se falar aqui em suspensão do lapso prescricional. - A prescrição reconhecida pelo Juízo "a quo" foi declarada com base no art. 178, § 9.º, V, b , do Diploma Civil, "verbis": "Art. 178. Prescreve: ................................... § 9.º Em 4 (quatro) anos: .................................. V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo, contado este: ................................ b ) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato". - O Código de Processo Civil averba em seu art. 269, IV, "verbis": "Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: ............................... IV - quando o Juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;" - O consagrado THEOTONIO NEGRÃO, em anotações ao Código de Processo Civil Nacional, discorre sobre o tema: "Decretando a prescrição da ação, não deve a sentença apreciar as demais questões de mérito propriamente dito" ( RJTJESP 101/240). - Ante o alegado e da análise da sentença da ação reivindicatória, juntada aos autos, depreende-se que, conforme também observou a ilustre representante do "Parquet" estadual, em momento algum foi suscitada, em juízo, a declaração de domínio do imóvel "sub judice". O que ocorreu foi a discussão da sua posse, tendo a ação reivindicatória apenas se restringido a esse ponto, não aferindo relação dedomínio, e sua reforma por este Tribunal se deu apenas quanto ao aspecto processual, de não estar preenchido o requisito essencial da reivindicatória, que é a posse injusta, reconhecendo ser a posse do apelado justa, sem discutir que o domínio do referido imóvel a ele pertencia. - Do parecer ministerial (f.) merece ser transcrito o que se segue: "Ao Judiciário, se regularmente provocado, quiçá por ação declaratória, positiva ou negativa, em que o proprietário busque tornar incontroversa a plenitude de seu domínio, não obstante a sua eficácia relativa, caberá a decisão da querela, impossível que esta se apresenta de ser atingida na presente demanda...". - O apelado, em contra-razões, postulou a inserção do apelante no rol dos litigantes de má-fé, conforme o disposto no art. 17, II, do CPC, verbis : "Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II - Alterar a verdade dos fatos". - Sobre o tema, o já citado mestre THEOTONIO NEGRÃO anota: "Não caracteriza má-fé a litigância só porque a parte emprestou a determinado dispositivo da lei ou a certo julgado uma interpretação diversa da que neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao entendimento que lhe dá o juízo" (STJ - 1.ª T., REsp 21.185-6-SP, rel. Min. César Rocha, j. 27.10.1993, deram provimento, v.u. , DJU 22.11.1993, p. 24.898, 1.ª col., em.). - De molde que afasto tal possibilidade porque não restou provada a desobediência ao que prescreve o Diploma Processual Civil. Acredito, pois, ser caso de inobservância das regras processuais um descuido, que resultara em prejuízo à parte relapsa. - De sorte que é da competência deste Colegiado discutir os termos estritos da decisão primária, e não restam dúvidas que a extinção da ação em razão da prescrição é o que deve ser corroborado ou não. - Desta forma, entendo pertinente o reconhecimento da prescrição "in casu", haja vista o Código Civil e Processual Civil esposarem o caso nos termos em que ele se apresentou. O
Ementa
A ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel por erro, vício, dolo ou coação prescreve em quatro anos, contados a partir da feitura do ato jurídico correspondente, não tendo o condão de suspender o lapso prescricional a interposição de ação reivindicatória.
