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CULPA CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

MOTORISTA QUE EM DIA DE CHUVA DEIXA-SE LEVAR PELO FENÔMENO DA AQUAPLANAGEM — CULPA CARACTERIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A culpa do preposto da ré, que na ocasião dirigia o veículo de propriedade da demandada, está perfeitamente caracterizada nos autos. - Com efeito, o próprio condutor desse veículo admite que perdeu o controle sobre ele, em dia de intensa chuva, posicionando-se na sua contramão, colidindo então com o automóvel onde se encontrava a vítima (f.). - Ademais, a aquaplanagem é fenômeno previsível num dia de intensa chuva, razão por que aquele que trafegava em rodovia com acentuada precipitação pluviométrica deve dirigir com cautela redobrada, evitando as conseqüências desastrosas que podem advir em razão disso. - Assim, a aquaplanagem não se constitui em causa excludente da responsabilidade civil. - Logo, sua culpa é manifesta. Ac. de 26-05-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 365 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 2000. Ano LII. Nº 624 EMENTA: - Embora as vítimas sobreviventes tenham perdido sua mãe em razão do acidente de trânsito sofrido, dor que dinheiro nenhum pode suprir, o Julgador deve agir com moderação na fixação do dano moral, pois se de um lado devem ser levados em consideração o patrimônio e a situação financeira do causador do dano, devem ser sopesados, de igual forma, o dimensionamento da perda e o número de beneficiários da indenização, buscando, assim, um valor adequado e justo, que não fique além, tampouco aquém do desejável. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que se refere à pensão arbitrada, nenhuma censura merece a r. decisão hostilizada, que bem soube dosá-la à luz dos elementos informativos atinentes à renda que auferia a vítima, constantes dos autos. O ilustre representante do Ministério Público, inclusive, reconsiderou sua posição anterior para admitir que a respeito houve-se com acerto a nobre Magistrada (f.). - No que se refere ao valor do dano moral fixado, contudo, a apelação merece provimento. - A orientação desta Câmara não é fixar o valor do dano moral em patamar tão elevado, a despeito dos profundos fundamentos que constam da r. decisão recorrida. - Em se tratando da perda de uma mãe, como de resto de qualquer ser humano, não há dinheiro que supra essa dor. Contudo, o Julgador deve agir com moderação na fixação do quantum indenizatório, sob pena de extrapolar os parâmetros normalmente aceitos pela jurisprudência em casos como este. - Se de um lado deve ser levado em consideração o patrimônio e a situação financeira da ré, de outro, como parâmetro, o dimensionamento da perda e o número de beneficiários com o dano moral a ser fixado igualmente devem ser sopesados. - Assim, com base nesses vetores, há que se buscar um valor adequado e justo, que não fique além, tampouco aquém do desejável. Com isso, estou a dizer que o bom senso recomenda que, em razão disso, seja o valor do dano moral fixado em 250 s alários mínimos para cada filho, perfazendo o total de 1.250 salários mínimos. Ac. de 26-05-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 365 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 2000. Ano LII. Nº 624 EMENTA: - Os honorários advocatícios devem também incidir sobre o montante do dano moral fixado, pois constitui parcela da condenação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - E, no que se refere à incidência dos honorários advocatícios, também sobre o montante do dano moral, o recurso merece provimento. - O esclarecimento feito pela nobre Juíza sentenciante à f., na verdade com efeito infringente, por não se tratar de inexatidão material, não opera nenhuma eficácia, razão por que só através de recurso tal pretensão dos autores pode ser acolhida. - Assim, em havendo condenação, não há razão para que os honorários advocatícios fixados não incidam também sobre esse montante. - Por isso, a apelação dos autores é parcialmente provida para o fim de que os honorários advocatícios incidam também sobre o montante do dano moral fixado neste acórdão; cabendo considerar que a inconformidade com relação à omissão do nome da autora J. já foi equacionada, conforme acima exposto, sendo desacolhida a questão relativa ao reconhecimento da revelia. - Por fim, esta Corte desacolhe toda e qualquer expressão utilizada neste feito que tenha extrapolado os limites do aceitável em linguagem forense, pois sabidamente o tratamento urbano entre os operadores do direito se constitui num imperativo ético e de boa educação que ainda deve ser preservado. - Por tais razões, dou parcial provimento a ambas as apelações, conforme acima exposto. - É o voto. Ac. de 26-05-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 365 EMFOR

Ementa

Em acidente de trânsito, é devida indenização aos sobreviventes do infortúnio, diante da manifesta culpa do motorista que, dirigindo num dia de intensa chuva, deixa-se levar pelo fenômeno da aquaplanagem, fato perfeitamente previsível em tais circunstâncias, colidindo com veículo que trafegava em sentido contrário, resultando a morte da mãe das vítimas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais