EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

FALTA — IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelante requer, em sede de preliminar, a anulação da citação, porque realizada em desacordo com os preceitos legais, porquanto a pessoa citada não possui os poderes para o seu recebimento, devendo ser procedida na pessoa de seus representantes legais e procuradores designados no estatuto social, o que de fato não ocorreu. - De acordo com a certidão exarada pelo oficial de justiça no mandado de citação e intimação (f.), a apelante foi regularmente citada "na pessoa de seu representante legal, Sr. Marcos S. S., que declarou estar ciente de tudo". - A cópia da procuração trazida pelo apelado junto com suas contra-razões deixa patente que o funcionário Marcos S. S., ao contrário do que alega a apelante, possui os poderes necessários para o recebimento da citação, estando expresso em seu corpo a outorga inerente ao citado funcionário, entre eles "receber primeiras citações e representar a sociedade ativa e passivamente em juízo", ficando, assim, sepultada qualquer dúvida quanto à efetiva validade da citação realizada (f.). - Demais disso, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que é válida a citação feita na pessoa de funcionário que ostenta poderes de representação e que não oferece resistência em exarar o seu ciente no mandado de citação. "É válida a citação de gerente, ‘com aparência de ostentar poderes de representação’ da pessoa jurídica citanda, se foi feita sem objeção por parte do empregado e suficiência de tempo para dar ciência da demanda ao empregador" ( JTJ 175/11). - Ante tais argumentos, hei por bem rejeitar a prelimina

Ementa

Na ação de cobrança de seguro obrigatório é irrelevante para a vítima a existência ou não do pagamento do prêmio. Basta para tanto que a seguradora requerida opere no ramo DPVAT, sendo a indenização devida, neste caso, por força do art. 7.º da Lei 6.194/74, observadas as modificações introduzidas pela Lei 8.441/92.