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DANOS MATERIAL E MORAL - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

ACIDENTE AÉREO — DANOS MATERIAL E MORAL - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem salientou o Magistrado "a quo", quando a vítima faleceu estava a serviço da Administração Pública estadual. - Tal assertiva se demonstra pelo fato de a vítima ter se dirigido ao Secretário de Planejamento do Estado solicitando uma aeronave. - O fato de a testemunha do Estado, Maria A. M. P., ter afirmado que havia grande proximidade entre o PNDU e o Secretário do Planejamento, Emerson T., delineiam a relação entre o falecido engenheiro e os serviços que desenvolvia em prol do Estado. - Há de se salientar, também, que o próprio ex-Secretário de Planejamento, em seu depoimento, afirmou que viabilizou junto à Casa Militar do Governo do Estado para a utilização do helicóptero. - O fato é que o Governo do Estado de Rondônia colocou à disposição da vítima e de sua equipe a aeronave. - A responsabilidade civil do Estado situa-se no fornecimento do transporte, escolhendo uma empresa que se serviu de um veículo que se encontrava incompatível com as exigências do vôo programado. - Diante dessas assertivas, o Magistrado bem decidiu a causa, acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela autora. Assim concluiu na sentença reexaminanda (f.): "Todas essas informações anunciam o ganho, em dólares, de duzentos por dia. Tal importância não reflete o montante que a autora poderia estar recebendo do seu marido, na cooperação com as despesas do lar. Além disso, estando expresso em moeda estrangeira, não reflete a realidade da economia brasileira. É preciso registrar que a indenização não visa atingir uma reparação ideal, mas uma reparação ao nível da razoabilidade. Quer dizer, que a indenização deve harmonizar-se com o prejuízo mensurado no ambiente da economia em que o evento danoso ocorreu. A autora provou o quanto ganhava a vítima, esquecendo-se de revelar o quanto ela - a autora - percebia do marido, como ajuda. Assim, seguindo a experiência corriqueira já assentada na jurisprudência e levando em conta a probabilidade de ocorrência da perda, a reparação deve permanecer ao nível do salário mínimo nacional. Partindo das qualidades técnicas de Antonio M. N., que era engenheiro florestal, com doutorado em Madrid, e consultor de um organismo internacional, fazendo crer que mantinha um padrão econômico razoável, é recomendável a fixação do valor afastado da base do salário mínimo, até porque o Estado de Rondônia tem capacidade financeira para suportar uma despesa de caráter pensional no montante de dez salários mínimos. Esse é o valor que fixo para que o réu indenize a autora como lucro cessante decorrente da morte de Antonio M. N., nas circunstâncias mencionadas. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora Maria O. D. R. C. V., a fim de condenar o Estado de Rondônia a pagar-lhe as seguintes indenizações: a - pensão mensal correspondente a 10 salários mínimos para a reparação do dano patrimonial na figura de lucros cessantes até quando o falecido completasse 65 anos de idade. Os efeitos retroagem à data do falecimento de Antonio M. N. (06.07.1995); b - as despesas que a autora teve com tratamentos psicológicos e de distúrbios físicos e emocionais, bem assim com passagens aéreas, tudo em razão do falecimento do seu marido. O pagamento será mediante liquidação, levando em conta os comprovantes dessas despesas constantes no processo; c - a título da reparação do dano moral de que padeceu a autora em decorrência do fato retromencionado, condeno o réu a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." - Como evidenciado, o prolator da sentença bem apreciou as questões, encontrando solução moderada e justa para pacificar o conflito. - Ante o exposto, julgo pela confirmação "in totum" da r. sentença ora sob reexame. - É como voto. Ac. de 28-05-1999 Revista dos Tribunais, Novembro de 1999, vol 769 - pág. 372 EMFOR 624

Ementa

Tem o Estado responsabilidade civil de indenizar os danos materiais e morais decorrentes da morte acidental de técnico que lhe presta serviço, se foi responsável pelo fornecimento do helicóptero acidentado, mormente quando demonstrado que a causa do sinistro foi a falta de combustível em pleno vôo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais